TRT1 - 0100899-80.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:33
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 27/05/2025
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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13/05/2025 11:32
Denegada a segurança a SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - CNPJ: 04.***.***/0001-42
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:48
Incluído em pauta o processo para 08/05/2025 10:00 Órgão Especial 08.05.2025 às 10h ()
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07/04/2025 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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19/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 17/03/2025
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07/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 06/03/2025
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24/02/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição - INEA)
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17/02/2025 11:20
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO
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17/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f37ecf proferida nos autos. Órgão Especial Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO IMPETRANTE: SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO IMPETRADO: Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, interposto por Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região - SINTSAMA contra ato do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, à época Corregedor Regional deste Tribunal.
Alega o impetrante que a autoridade dita coatora violou direito líquido e certo na reclamação disciplinar nº 0002995-73.2024.2.00.0000, relacionada à ação trabalhista nº 0076600-14.1994.5.01.0004, em que figuram como partes o ora impetrante, na qualidade de substituto processual, como autor, e o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, como réu, ao afastar o Juiz Titular e designar Juiz Substituto para condução do referido processo, estando tal decisão eivada de nulidade.
Esclarece que o objetivo da ação coletiva foi assegurar o restabelecimento de reajuste salarial concedido em fevereiro/1991 aos funcionários da Fundação, tendo sido julgada procedente, e, durante a execução, cumpridas tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar, com a emissão do precatório nº 0003541-67.2015.5.01.0000, devidamente quitado em favor de todos os trabalhadores representados diretamente pelo Sindicato.
Narra que, com o surgimento de diversas habilitações recentes de herdeiros, o magistrado titular da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o envio do processo ao Setor de Precatórios, de forma que os valores devidos aos herdeiros fossem tratados nos mesmos moldes do pagamento realizado aos substituídos.
Em face desta decisão, foi apresentado o pedido de providências nº 0000157-46.2023.2.00.0501, pleiteando que as habilitações fossem apreciadas pelo Juízo da 4ª VT/RJ, e, em resposta, a Corregedoria Regional determinou que o magistrado desse andamento ao feito, analisando as habilitações pendentes e tomando as providências necessárias para a liberação dos valores ou remetesse ao órgão revisor eventuais agravos de petição já interpostos de decisão denegatória da habilitação, decisão esta mantida no agravo regimental nº 0107554-05.2024.5.01.0000 (ID 64d60f0).
A título de atender ao determinado pela Corregedoria Regional, o magistrado da 4ª VT/RJ despachou no sentido de indeferir as habilitações requeridas e de determinar a expedição de alvará pelos valores incontroversos e não quitados, na pessoa do sindicato substituto (ID 9721af2).
Os herdeiros, inconformados, apresentaram pedidos de providências e reclamação disciplinar, sobrevindo o ato dito coator (ID 28f622). In verbis: Em relação aos Pedidos de Providências, determino que o diretor da secretaria da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro submeta os autos da ATOrd 0076600-14.1994.5.01.0004 à análise do juiz substituto designado para auxiliar a vara, para que ele inicie o cumprimento da decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT-1 (ID. 4935478 do Pedido de Providências n.º 0000070- 56.2024.2.00.0501).
A secretaria da corregedoria deverá certificar nos autos do Pedido de Providências n.º 0000070-56.2024.2.00.0501 a expectativa de designação de juiz substituto para prestar auxílio à 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de acordo com a programação oficial, a fim de facilitar o controle do cumprimento dessa determinação.
O sindicato ora impetrante afirma que a decisão que afastou o juiz titular do processo e designou o juiz substituto está eivada de nulidade, pois fere o princípio do juiz natural, sendo certo que o ordenamento jurídico já prevê recurso próprio, qual seja, o agravo de petição, como instrumento adequado para discutir a decisão que indeferiu as habilitações, sendo descabida a utilização de reclamação disciplinar com este fim.
Acrescenta que sucessivas habilitações de herdeiros violam normas constitucionais e comprometem os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, assegurados no artigo 5º, LXXXVII, da Constituição Federal, e inviabilizam a conclusão da execução.
Aponta que não houve qualquer arguição de suspeição no processo, o que reforça a ausência de fundamento para decisão da Corregedoria, que afronta o artigo 145 do Código de Processo Civil e vai de encontro ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o mero inconformismo com decisão desfavorável não constitui fundamento idôneo para a alegação de suspeição.
Aduz que, mesmo assim, "os requerentes têm insistido em utilizar inúmeros pedidos de providências (0000157-46.2023.2.00.0501, 0000206-87.2023.2.00.0501, 0002991- 36.2024.2.00.0000, 0000070-56.2024.2.00.0501) para requerer o prosseguimento do feito e a apreciação do mérito de todas as habilitações apresentadas pelos sucessores dos beneficiários originários falecidos.
Tal postura revela uma clara insatisfação dos interessados em afastar a legitimidade do substituto processual pleno”.
Nesta ordem, por entender demonstrado seu direito líquido e certo, requer que seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e restabelecer a atuação do Juiz Titular da 4ª VT/RJ na ação nº 0076600-14.1994.5.01.0004, com sua manutenção na condução do processo até o julgamento final do presente.
Subsidiariamente, requer a suspensão do referido processo até o julgamento do mandamus.
Analiso.
O cabimento do mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de tutela de urgência, como medida excepcional, impõe-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Exige-se, portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade jurídica do direito almejado.
Em relação ao presente, importa ressaltar que, dentre as competências do Corregedor Regional, previstas no artigo 28, XIII, do Regimento Interno desta Corte: XIII - decidir os pedidos de providência, exercendo vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários quanto à omissão dos deveres e práticas de abusos e, especialmente, no que se refere à presença de juízes nas respectivas sedes e aos prazos de prolação de sentença, propondo ao Presidente, com adequação necessária, as sanções previstas em lei; Como se vê, a princípio, não há que se falar em nulidade na atuação do Corregedor Regional.
Por outro lado, a ação nº 0076600-14.1994.5.01.0004 está prosseguindo, com a análise dos pedidos de habilitação dos herdeiros, sendo certo que, se o contrário fosse, aí sim poderíamos estar diante de risco de dano irreversível ou de difícil reparação.
Pelo exposto, antes ausência dos requisitos autorizadores, indefiro a liminar pleiteada.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão da ação nº 0076600-14.1994.5.01.0004.
Intimem-se as partes, sendo a autoridade coatora, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer as informações que entender cabíveis.
Após, ao douto Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
14/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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14/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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14/02/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar a SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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14/02/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100899-80.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
12/02/2025 15:08
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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07/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:19
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/02/2025 23:19
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 23:19
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/02/2025 23:19
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 20:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/02/2025 20:15
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/01/2025 13:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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