TRT1 - 0100769-74.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025
-
21/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/08/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JUREMA DA SILVA BARCELLOS sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2025 10:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
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01/08/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JUREMA DA SILVA BARCELLOS
-
01/08/2025 11:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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31/07/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
31/07/2025 08:01
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JUREMA DA SILVA BARCELLOS em 22/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
-
11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
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16/06/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 14:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
-
05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JUREMA DA SILVA BARCELLOS em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
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12/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/05/2025 14:08
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
25/02/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de JUREMA DA SILVA BARCELLOS em 17/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ed57d proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
-
10/02/2025 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 16:02
Iniciada a execução
-
10/02/2025 16:02
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 18:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2025
-
15/01/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
-
14/01/2025 18:16
Homologada a liquidação
-
13/01/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
29/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
-
21/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de JUREMA DA SILVA BARCELLOS em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:44
Juntada a petição de Impugnação
-
02/09/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DA SILVA BARCELLOS
-
23/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/07/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/07/2024
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16/07/2024 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 13:58
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/07/2024 10:00
Iniciada a liquidação
-
13/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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