TRT1 - 0100527-61.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/04/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO GUEDES MOLINA sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO GUEDES MENDES GONCALVES sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 01:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/04/2025 01:15
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 01:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA RECREIO LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA BARRA LTDA em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES MENDES GONCALVES em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO GUEDES MOLINA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA RECREIO LTDA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA BARRA LTDA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA em 28/03/2025
-
28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES MENDES GONCALVES
-
28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA RECREIO LTDA
-
28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA BARRA LTDA
-
28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA
-
28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA
-
28/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/03/2025 21:50
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
27/03/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES MENDES GONCALVES
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA RECREIO LTDA
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA BARRA LTDA
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA DE JESUS
-
13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA RECREIO LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA BARRA LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA DE JESUS em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a68bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO DA SILVA DE JESUS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 13/05/2024/2024, reclamação trabalhista em face de R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA, primeira parte reclamada, R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA, segunda parte reclamada, R & R PIZZARIA BARRA LTDA, terceira parte reclamada, R & R PIZZARIA RECREIO LTDA, quarta parte reclamada, RODRIGO GUEDES MOLINA, quinta parte reclamada e RENATO GUEDES MENDES GONCALVES, sexta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. b8e2da8.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão do alegado vínculo de emprego, formação de grupo econômico e existência de sócios ocultos.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
REVELIA A parte autora requer a aplicação da pena de revelia e confissão às quinta e sexta partes reclamadas, sob o argumento de que, sendo pessoas físicas, não poderiam ser representadas por preposto em audiência.
No entanto, tal requerimento é rejeitado, pois, conforme a redação do art. 843 da CLT, não há qualquer restrição que limite a substituição por preposto apenas a pessoas jurídicas, sendo igualmente aplicável às pessoas físicas.
Sendo assim, rejeito.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 25/01/2023, para exercer a função de motoboy.
Declara que realizava entregas para a loja “Suburbanos”, localizada em Copacabana, trabalhando de segunda a domingo, de forma exclusiva, cumprindo ordens e uma jornada de trabalho definida, de maneira pessoal e mediante pagamento de salário, sem que o vínculo de emprego fosse anotado em sua CTPS.
Afirma ainda que foi dispensada sem justa causa em 30/08/2023.
Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 25/01/2023 a 30/09/2023, em razão da projeção do aviso prévio.
Em defesa conjunta, as primeiras e segundas partes reclamadas argumentam que a parte autora não prestou serviços no período mencionado na inicial, afirmando que o início da prestação de serviços ocorreu somente em abril de 2023, de forma esporádica, aos fins de semana, conforme acordo com uma empresa de recrutamento de motoboys.
As reclamadas alegam que a parte autora trabalhava para a segunda parte reclamada de maneira eventual, atendendo a diversas empresas que integravam o sistema de delivery, inclusive pelo IFOOD.
Defendem que os motoboys usavam um grupo de WhatsApp para a comunicação e que era comum a indicação de substitutos, caso um motoboy quisesse ser substituído ou se fosse necessário atender uma solicitação de entrega.
Relatam que a parte autora nunca recebeu salário fixo, mas sim contraprestação pelos serviços prestados, no valor de R$ 60,00 por diária ou R$ 5,00 por entrega, sendo o pagamento realizado diariamente ou semanalmente, conforme a escolha do motoboy.
Afirmam ainda que, caso o motoboy indicasse um substituto, este seria o responsável pelo recebimento do pagamento pela entrega realizada.
As reclamadas sustentam que a parte autora arcava com os custos relacionados à prestação dos serviços, utilizando sua própria moto e sendo responsável pelo abastecimento, manutenção, IPVA, multas e riscos de acidentes.
Afirmam também que a parte autora trabalhava sem subordinação e, ao final, decidiu unilateralmente deixar de prestar seus serviços.
Ao admitir a prestação de serviços, caberia às partes reclamadas o ônus de comprovar a inexistência do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c 373, II do CPC.
Em seu depoimento, o preposto da primeira parte reclamada afirmou que competia a empresa Law Express a intermediação do trabalho de motoboy, inclusive realização de pagamento (item 4 do depoimento – ID. f8156c0).
No entanto, não consta nos autos contrato de prestação de serviços de motofrete ou contrato celebrado com empresa que alega que lhe fornecia mão-de-obra.
Tampouco juntou recibos de pagamento autônomo, mas somente “retiradas de frente de caixa”, pagos à parte autora diretamente pela primeira parte ré (ID. 91d2984).
Observe-se, outrossim, que o trabalho eventual pressupõe o atendimento a serviços esporádicos, decorrentes de eventos episódicos que exigem o aumento da mão de obra ordinariamente disponível.
Contudo, de acordo com o depoimento do preposto da primeira parte ré, a parte reclamante estava inserida na dinâmica empresarial comparecendo habitualmente, por 03 ou mais dias da semana e feriados.
Importante frisar que a configuração do vínculo de emprego não exige a exclusividade da prestação de serviços, tal qual faz crer as partes reclamadas.
O empregado pode manter diversos vínculos concomitantes e prestar serviços a diversos tomadores, desde que em horários compatíveis.
Quanto à data de início do contrato, considerando o ônus da prova atribuído às partes reclamadas, encargo do qual não se desincumbiram, presume-se verdadeira a data de admissão indicada na inicial.
Por fim, no que concerne à dispensa, uma vez que caberia à primeira parte reclamada a prova do dia do término e da sua modalidade, encargo do qual não se desincumbiu, com base no princípio da continuidade da relação de emprego (S. 212, do C.
TST) declaro que a dispensa obreira ocorreu por iniciativa do empregador e sem justo motivo em 30/08/2023.
Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre a parte autora e primeira parte reclamada, no período de 25/01/2023 a 29/09/2023, já observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, na função de entregador com auxílio de motocicleta.
No que diz respeito à remuneração, a parte autora prestou depoimento contraditório – afirmou que realizava 12 entregas, com o valor de R$ 65,00 cada, totalizaria R$ 780,00.
Porem, considerando a escala de trabalho 6x1, isso resultaria em R$ 4.680,00 por semana, valor que não corresponde à remuneração mencionada na inicial, de R$ 2.500,00, nem à quantia de R$ 600,00 por semana, que foi inicialmente indicada no item 03 de seu depoimento pessoal.
Assim, prevalecendo o valor indicado na inicial, visto que competia à primeira parte reclamada o ônus de comprovar o pagamento (art. 818, II da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não foram anexados recibos, mas tão somente “retiradas de caixa”, fixo a remuneração em R$ 2.500,00 mensais.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 25/01/2023, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento de vínculo e da ausência de comprovação da quitação, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 30 dias b) aviso prévio indenizado de 30 dias c) 13º salário proporcional 2023 – 8/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio d) férias proporcionais 2023/2024 acrescidas de 1/3- 8/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (25/01/2023 a 29/09/2023), conforme art. 15 da Lei 8.036/1990. f) indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
MULTAS PREVISTAS NO ART 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Conforme a Lei 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta.
Todavia, a produção de efeitos da citada norma foi condicionada à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, o referido adicional passou a ser devido apenas a partir da publicação da Portaria MTE 1565, em 14/10/2014, que editou o Anexo 5, da NR-16.
Referido regulamento foi totalmente suspenso de 17/12/2014 até 08/01/2015, pelas Portarias ns. 1.930/2014 e 5/2015, ambas do MTE, que após tal data, manteve a suspensão somente para os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício com as empresas associadas a ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e Logística.
Do mesmo modo, há suspensão somente para determinadas categorias de empregadores: a partir de 17/04/2015 para em relação às empresas associadas à AFREBRAS e à ABEPREST (Portaria MTE 220/2015 e 506/2015); 10/07/2015 para em relação às empresas associadas à ABESE (Portaria TEM 946/2015); 06/02/2017 em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins – ADISCOT (Portaria MTE 137/2017); 18/06/2018 em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS (Portaria MTE 440/2018) e a partir de 21/06/2018 a Portaria TEM 548/2018 anula a suspensão concedida à ABEPREST.
No caso dos autos, a atividade da parte reclamada não se encontra abrangida pela suspensão regulamentar atual.
Assim, considerando que incontroverso o labor com uso de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho e que esta era uma ferramenta imprescindível para a realização das tarefas da parte reclamante, a parte autora tem direito ao adicional de periculosidade.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o período contratual, no percentual de 30% sobre o salário base da parte reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST).
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora afirma que trabalhava em escala 6x1, com folgas às quintas-feiras, cumprindo jornada das 17h às 23h30/00h de segunda a quarta-feira e das 17h à 01h de sexta-feira a domingo, geralmente sem intervalo para refeição, salvo nas ocasiões em que havia sobra de pizzas, momento em que se alimentava em 15 minutos.
Alega ainda que laborou nos feriados de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas, Sexta-feira Santa, Páscoa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho e Corpus Christi, sem a devida compensação com folgas ou pagamento do adicional correspondente.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST No item 02 de seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou que trabalhava na escala 6X1, com folgas às quintas-feiras, e declarou que de segunda a quarta-feira laborava, em média, das 17h às 00h, enquanto nas sextas, sábados e domingos, trabalhava das 18h às 01h, com intervalo de 15 minutos.
Também afirmou que realizava atividades durante os feriados.
Não foram ouvidas testemunhas no caso.
Assim, com base no depoimento pessoal da parte autora e nos limites estabelecidos pela petição inicial, fixo a seguinte jornada de trabalho: De segunda a quarta-feira, das 17h às 23h45;De sexta-feira a domingo, das 18h à 01h;Sempre com um intervalo intrajornada de 15 minutos.
Ante a jornada acima fixada, constata-se que não havia extrapolação da jornada diária ou semanal.
Pelo exposto, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte reclamada ao pagamento das horas laborados nos dias em que recaíram nos seguintes feriados: terça-feira de carnaval, Sexta-feira Santa, Páscoa, São Jorge, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christie.
No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 100%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO É direito do trabalhador o repouso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente aos domingos (art. 67 da CLT, art. 1º Decreto-Lei 605/1949 e art. 7º, XV da CF/88).
Na sua falta ou na concessão da folga após o 7º dia de trabalho, surge para o trabalhador o direito ao pagamento, em dobro, pelo dia de descanso suprimido (S. 146 do C.
TST e OJ nº 410 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da jornada fixada no tópico “HORAS EXTRAS” e considerando que durante todo o contrato de trabalho não foram concedidos à parte reclamante os repousos semanais após o sexto dia de trabalho, julgo procedente o pedido e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, em dobro, desses dias suprimidos.
Inteligência do art. 67 da CLT, art. 1º Decreto-Lei 605/1949 e art. 7º, XV, XIII da CF/88.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 45 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho realizado de segunda à sábado e de 100% nos domingos e feriados, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO Fixada a jornada obreira no tópico referente às horas extras, ao qual faço referência como parte integrante deste, verifica-se que a parte reclamante se ativava em trabalho noturno.
Portanto, inexistindo comprovação do pagamento da parcela em análise, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, sobre o valor da hora, considerando-se, inclusive, o adicional de periculosidade deferido nessa sentença, para todas aquelas laboradas após as 22h, com aplicação da redução da hora noturna, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS+40% (S. 172 do TST).
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados considerando o módulo mensal da parcela.
LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA Alega a parte autora que nos termos da cláusula quinta das CCTs aplicáveis aos empregados motociclistas do estado do Rio de Janeiro, faz jus ao pagamento a título de locação de motocicleta.
Como regra, o enquadramento sindical dos trabalhadores segue a ordem da atividade preponderante do empregador.
Nesse sentido, a CLT (art. 511, § 2º) concebe a categoria profissional como uma “expressão social elementar”.
E estabelece que ela é composta pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, § 2º, CLT).
Há, contudo, a possibilidade de os trabalhadores se organizarem a partir do exercício em comum de um ofício ou profissão – na CLT este fenômeno está descrito no §3º do art. 511 que dispõe sobre a denominada categoria profissional diferenciada.
Para tanto, o texto celetista considera categoria profissional diferenciada a decorrente de estatuto profissional especial ou que possuam entre si condições de vida singulares.
Os motociclistas atuam em condições diversas e singulares em relação a outras profissões, tratando-se, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, de categoria profissional diferenciada, tendo sido tal situação regulamentada a partir da publicação da Lei 12.009 /2009, que trata das profissões de motofrete, mototáxi e motoboy.
A CCT 2023/2023, vigente de 01/07/2023 a 30/06/2024 e juntada no ID. 68fe5a6, não é aplicável ao caso, uma vez que foi celebrada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ e SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J.
Deste modo, depreende-se que a primeira parte reclamada não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria, que de acordo com o contrato social juntado no ID. fd101e4 é ligado ao ramo de alimentação.
Assim, a norma coletiva não se aplica ao presente caso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 374, do CTST: “Súmula 374 - NORMA COLETIVA.
CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 -inserida em 25.11.1996)." Por todo exposto, julgo o pedido improcedente.
GRUPO ECONÔMICO.
SÓCIO OCULTO A parte reclamada sustenta que, embora as quatro primeiras partes reclamadas sejam apresentadas como franquias, são, na verdade, lojas próprias do franqueador e integram grupo econômico.
Alega que a sócia da primeira parte ré, ADELMA DE ANDRADE GUEDES MOLINA, também figura como sócia da terceira parte reclamada, e que a sócia da segunda parte ré, ANNA CAROLINA YORIO VIANNA, igualmente é sócia da terceira parte ré.
Afirma que no processo nº 0101006-42.2023.5.01.0050, a sócia ADELMA DE ANDRADE GUEDES MOLINA assinou carta de proposição a fim de que a sócia ANNA CAROLINA YORIO VIANNA a representasse e que a ata do processo nº 0100549-95.2022.5.01.0033 demonstra que foram representadas pelos mesmos prepostos e assistidas pelos mesmos advogados.
Relata que os cadastros das reclamadas junto à Receita Federal discriminam os mesmos e-mails e telefones, o que não ocorre com outras lojas da franquia.
Argumenta que as quinta e sexta partes reclamadas são sócios ocultos.
Sustenta que conforme reportagem veiculada no site do programa “PEQUENAS EMPRESAS, GRANDES NEGÓCIOS” ( https://revistapegn.globo.com/Franquias/noticia/2022/03/primos-empreendem-com-franquia-depizzarias-descoladas-e-faturam-r-17-milhoes.html ) , em março de 2022 as quinta e sexta partes reclamadas formataram o negócio e abriram 03 lojas próprias e, em seguida, criaram a franquia; que na reportagem reconhecem que são próprias as lojas do Recreio e ao menos outras três.
Assevera que na reportagem SEGS.COM.BR (https://www.segs.com.br/demais/339218-de-primos-a-socios-cariocas-faturam-17-milhoes-comfranquia-de-pizzarias-hibridas), as quinta e sexta partes reclamadas reconhecem que são proprietários de 04 lojas próprias além da franqueadora Afirma que as primeira e quarta partes reclamadas estão em nome de ADELMA, mãe de Rodrigo, e as segunda e terceira partes reclamadas estão em nome de ANNA CAROLINA YORIO VIANNA, que possui relação íntima com as quinta e sexta partes reclamadas, conforme consta em rede social (https://br.linkedin.com/in/carolina-vianna-335035104?trk=public_post_feed-actor-name) e endereço obtido junto a Receita Federal.
Por fim, aduz que o nome R&R corrobora que as quatro primeiras partes rés são lojas próprias dos franqueadores Rodrigo e Renato, sócios ocultos.
Em defesa, as primeira, segunda, quinta e sexta partes reclamadas sustentam que as quinta e sexta partes reclamadas não são sócias das demais partes rés, conforme se depreende dos atos constitutivos e não fazem parte da gestão administrativa ou financeira.
Aduzem que as partes rés têm gerenciamento individual, possuem personalidades jurídicas próprias, comando e direção distintas.
Argumentam que a relação familiar não caracteriza grupo econômico e que as quinta e sexta partes reclamadas são sócios da franqueadora, sem ingerência sobre ase as 04 primeiras partes rés, empresas franqueadas, conforme contratos de franquia anexados.
A terceira e quarta partes rés afirmam que são franquias e não mantém relação com as demais partes rés e que não há identidade de sócios.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).
Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos.
De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico.
Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios.
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
Incontroverso que primeira, segunda, terceiras e quarta reclamadas exercem a mesma atividade empresarial.
Ademais, todas possuem o mesmos número de telefone cadastrado na Receita Federal.
A primeira e segunda reclamadas se afirmam franqueadoras.
Porém, os contratos de franquia juntados no ID. 27485e9 e seguintes sequer estão registrados em cartório.
Outrossim, a análise dos contratos sociais das partes reclamadas indica o seguinte: - a primeira parte reclamada, R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA e a quarta parte reclamada, R & R PIZZARIA RECREIO LTDA (ID. e05952d), possuíam a mesma sócia, ADELMA DE ANDRADE GUEDES MOLINA até 29/08/2023, data na qual Adelma transferiu suas cotas para RAFAEL BITTENCOURT SENNA SANTOS; - a segunda parte reclamada, R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA, tem como única sócia ANNA CAROLINA YORIO VIANNA, que também era a única titular da terceira parte reclamada, R & R PIZZARIA BARRA LTDA (ID. b5a27a5) até 29/08/2023, quando Anna também transferiu a totalidade de suas cotas para LEONARDO ESQUINCALHA FELIPPE.
Dessa forma, verifica-se que, no período em que a parte autora prestou serviços para a primeira parte reclamada, tanto a primeira quanto a quarta parte reclamada estavam sob titularidade de ADELMA DE ANDRADE GUEDES MOLINA.
Por sua vez, a segunda e a terceira partes reclamadas eram de titularidade de ANNA CAROLINA YORIO VIANNA.
Chama à atenção o fato de que os titulares das terceira e quarta partes reclamadas tenham transferido a totalidade de suas cotas na mesma data, 29/08/2023, e que uma seja representada pela outra em audiência.
Importante esclarecer que em outra oportunidade, a representação das reclamadas também aconteceu.
Com efeito, o juízo, valendo-se do princípio da conexão, a fim de buscar a verdade real, em consulta ao processo nº 0101006-42.2023.5.01.0050, mencionado na inicial, verificou que, a primeira parte reclamada, de fato, foi representada pela sócia da segunda parte ré, ANNA CAROLINA YORIO VIANNA, em audiência realizada em 07/02/2024.
Além disso, em consulta à reportagem da revista do globo, “Pequenas Empresas Grandes Negócios”, verifica-se que quinto e sexto reclamados, RODRIGO GUEDES MOLINA e RENATO GUEDES MENDES GONCALVES, são primos, tendo iniciado as atividades empresariais em conjuntos, relatando que abriram duas unidades próprias.
Note-se, ainda, que na reportagem relatada no segundo link fornecido na inicial consta que os primos abriram um espaço exclusivo no Recreio dos Bandeirantes e na Barra da Tijuca; que no final de 2019 abriram a loja no bairro de Laranjeiras e somente em meados de 2020 foi dado o início do sistema de franquias.
Consta também que eles possuem 04 unidades próprias.
Atualmente, Rodrigo e Renato não figuram nos quadros societários das demais reclamadas, no entanto, o conjunto probatório indica que o reclamado RODRIGO GUEDES MOLINA é filho de ADELMA DE ANDRADE GUEDES MOLINA, sócia da primeira reclamada e ex-sócia da quarta reclamada.
A prova dos autos comprova também que ANNA CAROLINA YORIO VIANNA reside no mesmo endereço do reclamado RENATO GUEDES MENDES GONCALVES (ID. b5a27a5 e ID. 6531526).
Da análise de todo o conjunto probatório, depreende-se que é evidente o entrelaçamento de interesses entre as sócias Adelma e Anna e Rodrigo e Renato, já que a mãe do franqueador aparece como titular da primeira e da quarta partes reclamadas e que o seu filho e sobrinho possuíam lojas próprias, sendo elas no Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Laranjeiras, coincidentemente onde está situadas segunda, terceira e quarta partes reclamadas.
Sendo assim, inegável que as primeira e quarta parte reclamadas, formavam pelo menos entre si um grupo econômico, já que estavam sobre a mesma direção e no mesmo ramo de atividade, possuíam, portanto, interesses convergentes.
O mesmo se conclui em relação às segunda e terceira partes rés.
Do mesmo modo, concluo pela existência de interesses integrados entre primeira, segunda, terceira e quarta partes reclamadas e, quinta e sexta partes reclamadas, visto que, embora não constem nos contratos sociais, restou configurado o interesse econômico e familiar com primeira e segunda rés.
Assim, declaro a existência de grupo econômico ente a primeira, segunda, terceira e quarta partes reclamadas e, com fundamento na fraude relacionada à ocultação da participação das quinta e seta partes reclamadas em quaisquer das sociedades, declaro a responsabilidade solidária dos réus por todas as parcelas deferidas na presente ação.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar o vínculo de emprego no período de 25/01/2023 a 29/09/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de entregador com auxílio de motocicleta, e salário de R$2.500,00 por mês Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, a parte autora fez perguntas manifestamente protelatórios e infundadas, referentes a matéria de prova documental.
Sendo assim, diante da conduta da parte autora, aplico a multa por litigância a favor das partes rés, no valor de 05% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT.
Já com relação às quinta e sexta partes rés, embora tenha sido juntado 02 links de reportagem, demonstrando que eram proprietários de lojas próprias da “Suburbanos”, negaram a propriedade, adotando condutas contrárias à boa fé processual.
Deste modo, aplico às quinta e sexta partes reclamadas multa por litigância a favor da parte autora, no valor de 08% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4dd6aa3), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I, TST.
Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre FERNANDO DA SILVA DE JESUS, parte reclamante, e R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA, primeira parte reclamada, no período de 25/01/2023 a 29/09/2023, e condeno R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA, primeira parte reclamada, R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA, segunda parte reclamada, R & R PIZZARIA BARRA LTDA, terceira parte reclamada, R & R PIZZARIA RECREIO LTDA, quarta parte reclamada, RODRIGO GUEDES MOLINA, quinta parte reclamada e RENATO GUEDES MENDES GONCALVES, sexta parte reclamada, solidariamente, a pagarem a FERNANDO DA SILVA DE JESUS, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 30 dias b) aviso prévio indenizado de 30 dias c) 13º salário proporcional 2023 – 8/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio d) férias proporcionais 2023/2024 acrescidas de 1/3- 8/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio e) depósitos de FGTS de todo o período contratual (25/01/2023 a 29/09/2023), conforme art. 15 da Lei 8.036/1990. f) indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT h) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base da parte reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40% i) horas extras com adicional de 100% e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40% j) repouso semanal remunerado em dobro k) indenização do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% para o trabalho realizado de segunda à sábado e de 100% nos domingos e feriados l) multa por litigância de má-fé no importe de 0,8% do valor atribuído à causa.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 0,5% do valor atribuído à causa.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar o vínculo de emprego no período de 25/01/2023 a 29/09/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de entregador com auxílio de motocicleta, e salário de R$2.500,00 por mês Em caso de descumprimento injustificado pela primeira parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 33.805,77 Depósitos do FGTS: R$ 3.782,36 Crédito do INSS: R$ 7.600,96 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 3.555,51 Custas de conhecimento: R$ 974,89 Custas de liquidação: R$ 243,72 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 974,89, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 48.744,60, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 243,72 na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - R & R PIZZARIA RECREIO LTDA - RENATO GUEDES MENDES GONCALVES - R & R PIZZARIA BARRA LTDA - R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA - R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA - RODRIGO GUEDES MOLINA -
19/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES MENDES GONCALVES
-
19/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
19/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA RECREIO LTDA
-
19/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA BARRA LTDA
-
19/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA
-
19/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA
-
19/02/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA DE JESUS
-
19/02/2025 23:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 974,89
-
19/02/2025 23:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO DA SILVA DE JESUS
-
04/12/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/12/2024 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 21:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 15:29
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES MENDES GONCALVES em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO GUEDES MOLINA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES MENDES GONCALVES em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO GUEDES MOLINA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA RECREIO LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA BARRA LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA DE JESUS em 08/07/2024
-
29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA DE JESUS em 28/06/2024
-
21/06/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES MENDES GONCALVES
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES MENDES GONCALVES
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA RECREIO LTDA
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA BARRA LTDA
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA DE JESUS
-
16/06/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA DE JESUS
-
13/06/2024 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES MENDES GONCALVES em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES MENDES GONCALVES em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO GUEDES MOLINA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO GUEDES MOLINA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA RECREIO LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA BARRA LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA em 12/06/2024
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) RENATO GUEDES MENDES GONCALVES
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) RENATO GUEDES MENDES GONCALVES
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO GUEDES MOLINA
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R & R PIZZARIA RECREIO LTDA
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R & R PIZZARIA BARRA LTDA
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA
-
20/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/05/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100920-27.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Patricia Pereira Putzel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:29
Processo nº 0101025-35.2024.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tamires Cristina Lica Martins Marques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 08:41
Processo nº 0101637-69.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:53
Processo nº 0101637-69.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 09:05
Processo nº 0001226-37.2012.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudinei Gonzaga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00