TRT1 - 0100175-76.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO ANASTACIO DE MACEDO JUNIOR em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 00.***.***/0001-37 em 24/06/2025
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09/06/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ANASTACIO DE MACEDO JUNIOR
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06/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37
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21/05/2025 10:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 00.***.***/0001-37 / null
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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30/03/2025 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 00.***.***/0001-37 em 11/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb70c2a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 00.***.***/0001-37 RECORRIDO: JOAO ANASTACIO DE MACEDO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário da reclamada PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 00.***.***/0001-37, nos autos da ação que lhe é movida por JOAO ANASTACIO DE MACEDO JUNIOR, interposto contra a sentença contida no ID 75f4148, proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho PATRICIA DA SILVA LIMA, da colenda 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte os pedidos. A recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que se encontra em Recuperação Judicial e superendividada fiscal, trabalhista e civilmente, além de ter ocorrido o afastamento dos sócios.
Analiso.
Há de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, haja vista que o documento de ID b00d3b4 demonstra que a recorrente está em recuperação judicial.
O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, nenhum documento comprobatório da alegada fragilidade financeira.
Só foram juntados documentos relativos à recuperação judicial.
Ademais, os motivos elencados pela recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a recorrente para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu Recurso Ordinário por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, II, da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 00.***.***/0001-37 -
19/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Em Recuperação Judicial - CNPJ: 00.***.***/0001-37
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19/02/2025 14:07
Proferida decisão
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19/02/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100175-76.2024.5.01.0076 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
06/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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