TRT1 - 0100489-54.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 19:47
Proferida decisão
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15/04/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HDY CONSTRUCAO LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO ARAUJO MENDONCA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d985f58 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ARAUJO MENDONCA, HDY CONSTRUCAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto os autos.
Trata-se de recurso ordinário dos réus de Id 63b01a7, em face de sentença proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
Alina Begossi Tedrus (Id 3807cd5).
Ao analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que os réus, em recurso único, postularam a gratuidade de justiça, sob fundamento de que não possuem condições financeiras em razão da perda de faturamento, bloqueios judiciais, apropriação de patrimônio de propriedade das empresas e de seus sócios administradores.
Consoantes os termos da decisão de Id e234393, indeferiu-se a gratuidade de justiça, na forma do disposto no artigo 99 do CPC, pelas razões então expostas, intimando-se os recorrentes para, no prazo de 5 dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Em que pese os réus tenham sido expressamente notificados para cumprir os requisitos prescritos na aludida decisão, apresentaram manifestação de Id 63cae86 que sequer confronta os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, apenas contendo requerimento de reconsideração com a juntada de novos documentos.
In casu, os recorrentes, pessoas jurídicas, alegaram a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, com base em documentos anexados aos autos que não comprovam a total indisponibilidade financeira.
Constato que foram apresentados extratos bancários e comprovantes de protestos, contudo, verifico que as empresas seguem conduzindo suas atividades com pagamentos de alto valor.
Além disso, apesar de terem alegado que sofreram diversos bloqueios judiciais, não há grande monta bloqueada e constato que, inclusive, houve valores desbloqueados.
Ademais, apesar de terem utilizado como argumento, não comprovaram apropriação de patrimônio de suas propriedades e dos sócios administradores.
Por fim, o documento de Id a496cf, apesar de indicar 12 protestos, informa que não há pendências e restrições financeiras.
Assim, por não terem os réus comprovado, no prazo deferido, o preparo recursal, conforme prescreve o artigo 899 da CLT, reputo deserto o recurso ordinário de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho e nos termos da súmula 435 do TST.
Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso dos réus, por deserto.
Por fim, oportuno lembrar às partes que a interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado estará sujeito às penalidades dispostas no §4º, do artigo 1.021, no § 2º do artigo 77 e parágrafo único do artigo 774, todos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Prazo de 8 dias. trm/sg RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HDY CONSTRUCAO LTDA - JOAO FRANCISCO ARAUJO MENDONCA -
31/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HDY CONSTRUCAO LTDA
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31/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO ARAUJO MENDONCA
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31/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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31/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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31/03/2025 14:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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27/03/2025 22:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/02/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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18/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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18/02/2025 15:17
Proferida decisão
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18/02/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100489-54.2024.5.01.0421 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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