TRT1 - 0100606-54.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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01/09/2025 06:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS em 29/08/2025
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS em 22/08/2025
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21/08/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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19/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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19/08/2025 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS em 15/08/2025
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15/08/2025 10:08
Juntada a petição de Acordo
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13/08/2025 15:35
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 53e4d71) para Manifestação
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13/08/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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11/08/2025 00:05
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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11/08/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/08/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA OLIVEIRA PINTO
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05/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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05/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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05/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/08/2025 14:47
Juntada a petição de Acordo
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04/08/2025 14:43
Juntada a petição de Acordo
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04/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS em 01/08/2025
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24/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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23/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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22/07/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2025
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04/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 18:00
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO GOMES DE MIRANDA
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03/07/2025 18:00
Expedido(a) mandado a(o) JAQUELINE JOSEFA BARROS DE MIRANDA
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03/07/2025 18:00
Expedido(a) edital a(o) BRUNO DA SILVA OLIVEIRA PINTO
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03/07/2025 18:00
Expedido(a) edital a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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03/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/07/2025 16:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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30/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 21:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.654,98)
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09/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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09/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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09/06/2025 11:02
Expedido(a) alvará a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 05/06/2025
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28/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2025
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28/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 07:15
Expedido(a) edital a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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26/05/2025 18:00
Registrada a inclusão de dados de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2025 17:44
Determinada a inclusão de dados de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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27/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a142a03 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Decorrido o prazo da ré, inicie-se a execução e ative-se o Sisbajud no valor de R$37.447,81 (Id a87de34).
Convolo, desde já, eventuais bloqueios em penhora.
Int., por 05 dias.
No mesmo prazo a parte autora deverá indicar conta para disponibilização.
Decorridos, expeça-se alvará e venham conclusos para encerramento da execução.
Após, certifique-se na forma da Portaria 349-SCR/2023 e arquive-se definitivamente.
Infrutífero, inclua(m)-se a(s) ré(s) no BNDT e no SERASAJUD e ative-se o Renajud, a Jucerja e o Infojud.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS -
24/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
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24/03/2025 10:50
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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24/03/2025 06:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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24/03/2025 06:28
Iniciada a execução
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22/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 21/03/2025
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13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100606-54.2024.5.01.0321 : MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS : M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA O/A MM.
Juiz(a) JOAO RENDA LEAL FERNANDES da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência, no prazo de 5 dias, do despacho de Id 37c0655, abaixo transcrito. “Vistos, etc.
Face ao trânsito em julgado, intime-se a reclamada por edital a depositar judicialmente o principal e recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e as custas com vinculação ao presente processo, sob pena de execução.
Prazo de 5 dias.
Observe-se que a parte autora requereu em ata que eventual execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho.” Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de março de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA -
12/03/2025 07:39
Expedido(a) edital a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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07/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/03/2025 09:54
Transitado em julgado em 06/03/2025
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS em 24/02/2025
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100606-54.2024.5.01.0321 RECLAMANTE: MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência, em 8 dias, da sentença Id 5cbee1e cujo dispositivo segue abaixo transcrito: “Vistos, etc.
I- RELATÓRIO MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID c0ad024, a condenação da ré ao pagamento diferenças salariais e parcelas consectárias por acúmulo de funções; horas extras e parcelas consectárias; indenização por supressão do intervalo intrajornada. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A acionada quedou silente, apesar de citada (conforme edital de ID 54da43d) para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a ausência implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Alçada fixada no valor da petição inicial. Em seguida, o acionante pugnou pela decretação de revelia, bem como se manifestou no sentido de que não possuía outras provas a produzir. Assim, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo autor. Inviável qualquer tentativa conciliatória face à ausência da ré. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO II.1.1 – DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA A acionada quedou silente, apesar de citada (conforme edital de ID 54da43d) para apresentar defesa, com a cominação de que a ausência implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Sendo assim, com fulcro no artigo 844 do Diploma Consolidado, declara-se a sua revelia, impondo-lhe a confissão ficta relativamente à matéria fática, contudo, importa destacar que os efeitos da confissão presumida podem ser elididos por prova pré-constituída nos autos e prova posterior decorrente do exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, à luz da Súmula 74, II e III, da Corte Superior Trabalhista. II.1.2 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante relata que teria sido admitido como "Motorista da Caminhão" pela reclamada em 06.06.2022, tendo sido imotivadamente dispensado em 01.02.2023, quando recebia salário mensal de R$2.136,60 (dois mil e cento e trinta e seis reais e sessenta centavos). Prossegue no sentido de que, além de atuar como motorista, também teria laborado com a carga e descarga do veículo, em cenário de acúmulo de funções. Nesses termos, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais no importe de 30% por acúmulo de funções e parcelas consectárias. Decide-se. O acúmulo de função resulta configurado quando o empregador modifica as atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe, além destas, outras atividades mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, sem a devida contraprestação, independentemente da existência de quadro de carreira na empresa. Não é só o desempenho de múltiplas tarefas que autoriza o pagamento de acréscimo salarial, e sim o exercício de tarefas mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, presumindo-se que, na ausência de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva, tenha o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal, conforme preceituado no artigo 456, parágrafo único, do Diploma Consolidado. Na espécie, esquadrinhando-se os autos, verifica-se que o reclamante efetivamente laborava como motorista, conforme consta dos contracheques (ID 40fc377) que instruem a exordial. Ademais, como visto, a revelia ocasionou a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da inicial. Com efeito, reconhece-se que o autor, a despeito de formalmente admitido como motorista de caminhão, laborava também com carga e descarga das mercadorias transportadas. Pois bem. Consoante a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a função de motorista de caminhão possui a seguinte descrição: “7825 :: Motoristas de veículos de cargas em geral (...) Descrição Sumária Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico.
Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas.
Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte.
As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.”
Por outro lado, as atividades de carga e descarga de mercadorias, conforme também verificado pelo Juízo na CBO, estão inseridas na função, “in litteris”: “7832 :: Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias (...) Descrição sumária Preparam cargas e descargas de mercadorias; movimentam e fixam mercadorias e cargas em navios, aeronaves, caminhões, vagões e instalações portuárias; entregam e coletam encomendas ; manuseiam cargas especiais; reparam embalagens danificadas e controlam a qualidade dos serviços prestados.
Operam equipamentos de carga e descarga; conectam tubulações às instalações de embarque de cargas.
Realizam atividades de limpeza e conservação nos armazéns portuários e nos navios; estabelecem comunicação, emitindo, recebendo e verificando mensagens, notificando e solicitando informações, autorizações e orientações de transporte, embarque e desembarque de mercadorias.
Amarram e desamarram embarcações.” Com efeito, tem-se que, como dito, as atividades de carga e descarga de mercadorias não estão inseridas na função de motorista de caminhão. Evidencia-se ainda que a atividade acumulada tampouco possui compatibilidade com a direção de caminhão, atribuição esta que necessita de extrema atenção, além de envolver responsabilidade elevada e expertise. Em outras palavras, o labor habitual nas tarefas de carga e descarga tem o condão de configurar cenário de acúmulo de funções. Nessa esteira, condena-se a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 20% (vinte por cento), por analogia ao artigo 13, II, da Lei nº 6.615/1978, incidente sobre o salário base mensal, e parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%). Ademais, para que não pairem dúvidas, consigne-se que não cabe a repercussão do adicional de acúmulo de funções no repouso semanal remunerado, porquanto o autor era mensalista e, por essa razão, o descanso semanal remunerado encontrava-se abrangido pelo salário mensal, a teor do §2º do artigo 7º da Lei 605/1949. II.1.3 – DA JORNADA DE TRABALHO Relata a inicial que o autor teria laborado das 05h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Nessa esteira, pugna pela condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, bem como parcelas consectárias. Ademais, vindica a condenação da acionada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Delineados os contornos da lide, à decisão. Como de sabença, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbiria, em princípio, ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Além disso, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, conforme redação vigente à época da contratualidade, de modo que a ausência injustificada de apresentação dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, como dito, a ré foi revel e não apresentou os controles de jornada. Portanto, calcado na revelia e na ausência de controles de ponto, bem como tendo em vista os limites da exordial, declara-se que o acionante laborava das 05h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. À luz da jornada declarada, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor 220; e, por habituais, faz jus o autor à integração das diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. De outro viés, o descanso intervalar previsto no artigo 71 da CLT é medida que possui por escopo proteger a saúde do trabalhador, minorando o desgaste proveniente de jornadas de trabalho exaustivas. O artigo 71, “caput” e §4º, preleciona, anteriormente ao advento da denominada “Reforma Trabalhista”, “ipsis litteris”: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. […] § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse cenário e na esteira do dispositivo legal transcrito e da jornada de trabalho reconhecida, a demandada deveria adimplir o intervalo intrajornada suprimido, de 01 (uma) hora, como labor extraordinário, com o adicional constitucional de 50%. Consoante o cenário anterior à Lei nº 13.467/2017, não havia que se falar em limitação da condenação aos minutos não usufruídos, pois que, restando demonstrada a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, o empregado faz jus ao recebimento de 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, a teor do previsto no item “I” da Súmula 437 do TST. Igualmente, não havia como argumentar a incidência apenas do adicional de horas extras sobre as horas atinentes ao intervalo supresso, tendo em vista ser pacífico que o descanso intervalar não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário, a teor do item “I” da Súmula 437, da Corte Superior Trabalhista. Ademais, era inconteste a natureza salarial das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, nos moldes do disposto na Súmula 437, item “III” da Corte Superior Trabalhista, “in verbis”: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, alterou a natureza jurídica da parcela oriunda da supressão do intervalo intrajornada para conferir-lhe feição indenizatória. Ademais, estabeleceu que a indenização em comento cingir-se-ia ao período supresso do intervalo intrajornada. Portanto, considerando-se que a admissão é posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida ao reclamante indenização pela supressão do intervalo intrajornada equivalente ao pagamento de sobrelabor de 30 (trinta) minutos por dia trabalhado, com o adicional constitucional de 50%, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório. Com efeito, julga-se procedente a pretensão de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor 220; e, por habituais, faz jus o autor à integração das diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Ademais, condena-se a ré ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada equivalente ao pagamento de sobrelabor de 30 (trinta) minutos por dia trabalhado, com o adicional constitucional de 50%, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório. A majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio, do FGTS e da multa rescisória de 40%, sob pena de resultar em “bis in idem”, a teor da OJ nº 394, da SDI-1, do TST.
Ressalte-se que o fato gerador, nestes autos é anterior ao marco temporal (20.03.2023) fixado na decisão do Tema Repetitivo nº 9. Ademais, na liquidação do julgado, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do autor, inclusive no tocante à diferenças concedidas pelo acúmulo de funções; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados conforme a jornada declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o adicional de 50% e o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.1.4 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
ENCARREGADO DE GARAGEM.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF.
Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade".
Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO".
Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido".
Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Precedentes.
Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo.
Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto.
No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça.
Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado.
Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas.
Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º.
Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar.
Precedentes.
Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz.
Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020) Por fim, tem-se que, em 16.12.2024, o C.
TST, em sua composição plena, firmou a seguinte tese acerca em sede de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 277-83.2020.5.09.0084, “in verbis”: Tema 21 I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. II.1.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De início, esclareça-se que a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a disciplina da matéria está disposta no artigo 791-A, o qual prescreve em seu “caput”: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a contar da chamada Reforma Trabalhista, são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho nos termos do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. No tocante à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o §2º do art. 791-A da CLT prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao passo que na hipótese de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no §2º do art. 791-A da CLT e no artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual cabível a condenação em honorários advocatícios na proporção em que vencidos em cada pretensão. Com efeito, tendo em vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, julga-se parcialmente procedente a postulação, para conferir ao advogado da parte autora a parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Tendo em vista a revelia, não são devidos honorários advocatícios pelo acionante. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.1.6 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Inicialmente, cumpre destacar que os controles de constitucionalidade e convencionalidade devem ser realizados pelo Magistrado, seja a requerimento, seja de ofício.
Em verdade, é poder-dever do magistrado, na medida em que é vedada a aplicação de normas inconstitucionais ou inconvencionais.
E, cuidando-se de juízo singular, ambos os controles são feitos de forma concreta, na fundamentação, com subsunção do fato à norma. Portanto, toda sentença prolatada por este Juízo já possui, intrinsecamente, controles de constitucionalidade e inconvencionalidade, ainda que não haja explícito pronunciamento a respeito. Ressalte-se que as normas legais possuem presunção relativa de constitucionalidade e convencionalidade.
Caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. De mais a mais, não se pode olvidar que o controle difuso realizado pelo Magistrado não pode se sobrepor a decisões com eficácia geral e abstrata e efeitos vinculantes, como aquelas realizadas pelo E.
STF, nos termos do art. 927, I do CPC c/c art. 769 da CLT. Por conseguinte, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). A contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. Por fim, com o marco temporal de 30.08.2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), incide o IPCA divulgado pelo IBGE, para fins de correção monetária, e a taxa divulgada pelo Banco Central (Resolução CMN 5.171/24), para efeitos de juros de mora. II.1.7 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as cotas previdenciárias sobre salário, adicional por acúmulo de funções, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de ser a reclamada obrigada a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade do reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C.
TST.
Assim, desde já, autoriza-se a acionada a reter a quota parte devida pelo autor, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere; b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23); c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125). A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS em face de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré ao adimplemento das parcelas de: a) adicional por acúmulo de funções no importe de 20% (vinte por cento), por analogia ao artigo 13, II, da Lei nº 6.615/1978, incidente sobre o salário base mensal, e parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%); b) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumulativamente, com o adicional constitucional de 50% e divisor 220; bem como de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) indenização equivalente a 30 (trinta) minutos extras por dia laborado, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Na liquidação do julgado, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do autor, inclusive no tocante à diferenças concedidas pelo acúmulo de funções; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados conforme a jornada declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o adicional de 50% e o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 734,27 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), incidentes sobre R$ 36.713,54 (trinta e seis mil e setecentos e treze reais e cinquenta a quatro centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, observada a modalidade de responsabilidade de cada, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, adicional por acúmulo de funções, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.” Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA -
14/02/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
13/02/2025 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2025 10:01
Expedido(a) mandado a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
06/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
-
06/02/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 734,27
-
06/02/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
-
06/02/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
-
06/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/02/2025 11:59
Convertido o julgamento em diligência
-
04/02/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
30/01/2025 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 15:09
Expedido(a) edital a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
30/10/2024 11:34
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/10/2024 11:34
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/10/2024 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 11:43
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA SILVA OLIVEIRA PINTO
-
13/10/2024 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/10/2024 13:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/10/2024 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/10/2024 21:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/10/2024 21:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA SILVA OLIVEIRA PINTO
-
25/09/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA SILVA OLIVEIRA PINTO
-
25/09/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA SILVA OLIVEIRA PINTO
-
24/09/2024 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 13:24
Expedido(a) mandado a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
05/09/2024 21:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS em 23/08/2024
-
14/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2024 11:57
Expedido(a) mandado a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
14/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FABIANO LIMA DOS SANTOS
-
13/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/08/2024 14:39
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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