TRT1 - 0100793-53.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO em 22/04/2025
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO
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02/04/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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30/03/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO em 28/03/2025
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27/03/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO
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15/03/2025 17:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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14/03/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
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14/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO em 11/03/2025
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06/03/2025 22:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO
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05/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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28/02/2025 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b6075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO (reclamante) em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (reclamada) para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII e XVI da CF e art. 58 e 59, caput e §1º da CLT), não cumulativas, com adicional convencional mais benéfico, observado seu período de vigência e, na ausência, com adicional legal. b) 30 minutos por dia trabalhado, de segunda a sexta, a título de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 20.000,00.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
18/02/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/02/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO
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18/02/2025 23:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/02/2025 23:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO
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18/02/2025 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO
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22/12/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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18/12/2024 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 12:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 08:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2024 13:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 13:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2023 10:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2023 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2023 17:23
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2023 02:53
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO em 16/11/2023
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08/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:00
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/11/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA ANTONIO
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24/07/2023 10:50
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2023 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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