TRT1 - 0100985-51.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:07
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 14:07
Transitado em julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4aa76 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho De Niterói, da lavra da I.
Juíza SIMONE POUBEL LIMA, que nos autos da ATOrd nº 0100609-17.2022.5.01.0244, homologou os cálculos de liquidação e determinou a citação da impetrante para pagamento, sob pena penhora. Sustenta o Impetrante, em síntese: que “Em 20/03/2020 a Impetrante e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, firmaram o Contrato de Gestão nº 003/2020 (ANEXO), cujo objeto consistiu no gerenciamento, operacionalização e execução das Ações e Serviços de saúde UPA 24H Niterói, garantindo assistência universal e gratuita à população, observados os princípios e legislação do SUS, no âmbito do Ente municipal, sendo o mesmo encerrado em 19/03/2022”; que “Como consequência da inadimplência do Ente Público, no momento do encerramento do Contrato de Gestão a Impetrante não possuía saldo suficiente para realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus colaboradores”; que “vem sofrendo inúmeros bloqueios judiciais em contas corrente, em especial nas vinculadas a outros Contratos de Gestão ativos, celebrados entre o Impetrante e os Municípios de Campos dos Goytacazes, São Paulo, Nova Iguaçu, Niterói e Araçatuba, os quais possuem por objeto a gestão de serviço de saúde nos citados Entes Federados”; que a impetração do presente mandado de segurança tem por objetivo “impedir a realização de bloqueios nas contas correntes vinculadas aos Contratos de Gestão ativos e que, por sua natureza, são absolutamente impenhoráveis”; que cabível o remédio constitucional preventivo, sendo necessária a relativização da OJ-92 do c.
TST, tendo a vista a tese vinculante à ADPF 664 do E.
STF e que “O art. 833, IX, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde”, se tratando de impenhorabilidade absoluta das contas que listou. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “2 – Que seja DEFERIDA a medida liminar ora pleiteada, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias (corrente, investimento e poupança) abaixo indicadas: 3 – Que em consonância com o deferimento da decisão liminar ora pleiteada, que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda o imediato desbloqueio das contas bancárias acima referenciadas, caso ocorra no decorrer do julgamento do mandamus, não obstante a interposição dos recursos individuais correspondentes, evitando-se, com isso, decisões conflitantes;” Deu à causa o valor de R$ 500,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 01/01/2025 (Id 5a001b1): (...) DECISÃO PJe Trata-se de liquidação com cálculos elaborados pela reclamante no ID 99900f2, não impugnados.
Acolho os cálculos elaborados pelo reclamante por estarem de acordo com o julgado, exceto em relação à parametrização da correção monetária e dos juros, o que foi devidamente corrigido pela Contadoria do Juízo na atualização ID e055851, realizada com base no arquivo PJC juntado aos autos pelo reclamante. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo reclamante, acima referidos, exceto em relação à parametrização da correção monetária e dos juros, o que foi devidamente corrigido pela Contadoria do Juízo na atualização ID e055851, com base no arquivo PJC juntado aos autos pelo reclamante, pelos motivos expressos na fundamentação supra, condenando a reclamada ao pagamento do VALOR TOTAL DE R$ 17.254,80, dividido da seguinte forma: (...) É a decisão.
Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.
Cite-se a Reclamada via DEJT, para proceder ao depósito em 5 dias, NA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2732, sob pena de penhora, observadas as guias próprias para cada verba. (...) (grifo no original) Inicialmente, registro que é entendimento desta Relatora que a impenhorabilidade prevista no inciso IX, do artigo 833, do CPC não é oponível a dívidas contraídas no próprio contrato, principalmente em se tratando de verbas de natureza salarial. Em prosseguimento, cito que os requisitos de admissibilidade da petição inicial (artigo 319 do CPC), neles incluído o da instrução dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), não estão presentes na hipótese dos autos. Sendo assim, a falta de documentos indispensáveis autoriza o pronunciamento de indeferimento, de plano, da petição inicial, conforme previsão contida nos artigos 196, § 1º e 197, ambos do Regimento Interno Consolidado deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: “Art. 196.
O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado. §1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo secretário do colegiado competente. (…) Art. 197.
Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial.” Dispõe ainda, os artigos 6º e 10, da Lei nº 12.016/09: (...) Art. 6o.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) Artigo 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...) Detida análise dos requisitos para impetração da presente ação mandamental, constato que esta não foi instruída com os documentos essenciais ao seu processamento, pois o impetrante não juntou a cópia do Contrato de Gestão nº 003/2020, que alega ter sido assinado em 20/03/2020 com o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, em desrespeito à súmula 415 do C.
TST, prejudicando, assim, a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança. Ressalto que tal documento é indispensável à análise da conta corrente a ele vinculado, considerando o entendimento desta Relatora acima mencionado. Assim, não há como negar que a documentação anexada a presente ação mandamental, na forma como foi apresentada pelo impetrante, inviabiliza a análise do mandado de segurança, ainda mais se considerarmos o exíguo prazo que tem o Julgador para apreciar o pedido de urgência formulado para concessão de medida liminar. Por fim, pontuo que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial do remédio constitucional. Neste sentido a Súmula 415, do c.
TST, abaixo: SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância, estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o indeferimento, de plano, da petição inicial, com a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Do exporto, indefiro a petição inicial e julgo extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 197, do Regimento Interno Consolidado deste E.
Regional c/c artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 330, III e 485, inciso I e IV, ambos do CPC, na forma da fundamentação supra. Custas fixadas em R$ 10,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 500,00, pelo impetrante, das quais fica isento em razão do ínfimo valor. Intime-se a Impetrante para ciência da decisão. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
17/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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17/02/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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13/02/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100985-51.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
06/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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