TRT1 - 0100324-95.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:43
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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04/08/2025 09:43
Iniciada a execução
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELIZABETH LINO DE ANDRADE em 01/08/2025
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10/07/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH LINO DE ANDRADE
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09/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/06/2025 23:44
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de ELIZABETH LINO DE ANDRADE em 11/04/2025
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH LINO DE ANDRADE
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07/04/2025 10:19
Homologada a liquidação
-
03/04/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/04/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de QUIMICA HALLER LTDA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100324-95.2024.5.01.0036 : ELIZABETH LINO DE ANDRADE : QUIMICA HALLER LTDA O/A MM.
Juiz(a) AMANDA DINIZ SILVEIRA da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) QUIMICA HALLER LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para reclamada manifestar-se na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão, bem como ser considerados corretos os cálculos apresentados pelo autor.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - QUIMICA HALLER LTDA -
18/03/2025 13:12
Expedido(a) edital a(o) QUIMICA HALLER LTDA
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17/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/03/2025 01:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/03/2025 14:03
Expedido(a) alvará a(o) ELIZABETH LINO DE ANDRADE
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26/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/02/2025 11:16
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 11:15
Transitado em julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de QUIMICA HALLER LTDA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100324-95.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: ELIZABETH LINO DE ANDRADE RECLAMADO: QUIMICA HALLER LTDA O/A MM.
Juiz(a) AMANDA DINIZ SILVEIRA da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) QUIMICA HALLER LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID abe3a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100324-95.2024.5.01.0036, proposta por ELIZABETH LINO DE ANDRADE em face de QUIMICA HALLER LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Férias 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional.
Determino a expedição de alvará para saque do FGTS do de cujus em nome da autora.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais." Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente mandado foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo (art. 250, VI, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de dezembro de 2024.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - QUIMICA HALLER LTDA -
11/02/2025 10:09
Expedido(a) edital a(o) QUIMICA HALLER LTDA
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10/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/02/2025 22:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2025 06:10
Decorrido o prazo de ELIZABETH LINO DE ANDRADE em 28/01/2025
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/12/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) QUIMICA HALLER LTDA
-
09/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH LINO DE ANDRADE
-
09/12/2024 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/12/2024 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZABETH LINO DE ANDRADE
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09/12/2024 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH LINO DE ANDRADE
-
04/11/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
04/11/2024 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/11/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 18:47
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/09/2024 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/08/2024 21:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 21:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 13:56
Expedido(a) mandado a(o) RENATO SCHWARTZ AZEVEDO
-
01/08/2024 13:56
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO SCHWARTZ AZEVEDO
-
29/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
24/07/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/06/2024 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/05/2024 09:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/05/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) ELIZABETH LINO DE ANDRADE
-
15/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 17:05
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTO SCHWARTZ AZEVEDO
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15/05/2024 17:03
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA SANTANA GODOY AZEVEDO
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15/05/2024 17:03
Expedido(a) mandado a(o) RENATO SCHWARTZ AZEVEDO
-
15/05/2024 17:03
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO SCHWARTZ AZEVEDO
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15/05/2024 16:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/11/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 12:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/04/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH LINO DE ANDRADE
-
24/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de QUIMICA HALLER LTDA em 17/04/2024
-
17/04/2024 09:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/04/2024 16:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2024 15:40
Expedido(a) mandado a(o) QUIMICA HALLER LTDA
-
01/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
27/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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