TRT1 - 0100078-25.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad7f29 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID # 0106554 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 1.018,93, sendo R$ 720,44 de crédito líquido autoral, R$ 222,47 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) e R$ 76,02 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 1.018,93 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARTHA BONFIM LOUREIRO -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1bb1c0 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 13/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Dê-se ciência ao reclamado de que eventuais problemas técnicos deverão ser solucionados por meios próprios.
Todavia, é de conhecimento deste juízo, que, no dia de hoje, 13/06/2025, o PJE apresentou diversas indisponibilidades, devendo a reclamada refazer o procedimento em nova data.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARTHA BONFIM LOUREIRO -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9d1ee proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para cumprimento do solicitado na promoção de id. #id:31844af, no prazo de 10 dias, juntando aos autos o referido arquivo .PJC.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Vindos, remetam-se os autos à contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OAZ COMERCIO Ltda - antiga WBG COMERCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02 -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c05c7d5 proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada pela reclamada, no prazo de 05 dias.
Após, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OAZ COMERCIO Ltda - antiga WBG COMERCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02 -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6d0f5 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OAZ COMERCIO Ltda - antiga WBG COMERCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02 -
26/03/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARTHA BONFIM LOUREIRO em 11/03/2025
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20/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb0ec5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARTHA BONFIM LOUREIRO Recorrido(a)(s): OAZ COMÉRCIO Ltda - antiga WBG COMÉRCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/10/2024 - Id. 9f27ab3; recurso interposto em 14/10/2024 - Id. 85c2de1).
Regular a representação processual (Id. cd390f7 e 6bf9409).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 374, inciso II e III. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTHA BONFIM LOUREIRO -
18/02/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA BONFIM LOUREIRO
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18/02/2025 23:15
Não admitido o Recurso de Revista de MARTHA BONFIM LOUREIRO
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18/02/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/02/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de OAZ COMERCIO Ltda - antiga WBG COMERCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02 em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARTHA BONFIM LOUREIRO em 14/10/2024
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14/10/2024 20:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) OAZ COMERCIO LTDA - ANTIGA WBG COMERCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02
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30/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA BONFIM LOUREIRO
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30/09/2024 09:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de OAZ COMERCIO Ltda - antiga WBG COMERCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02
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30/09/2024 09:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARTHA BONFIM LOUREIRO
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18/09/2024 12:06
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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17/09/2024 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2024 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) OAZ COMERCIO LTDA - ANTIGA WBG COMERCIO E CONSULTORIA CNPJ 16.***.***/0001-02
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07/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA BONFIM LOUREIRO
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03/05/2024 09:37
Conhecido o recurso de MARTHA BONFIM LOUREIRO e provido em parte
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11/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2024
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10/04/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 30/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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08/04/2024 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2024 10:05
Retirado de pauta o processo
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02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
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01/03/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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23/02/2024 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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