TRT1 - 0100437-27.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/08/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREILSON LUIZ DA SILVA THOMAZ em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
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03/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREILSON LUIZ DA SILVA THOMAZ
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02/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 16:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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27/05/2025 16:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/04/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:09
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO sala 2 ()
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22/04/2025 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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20/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1788ae2 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ANDREILSON LUIZ DA SILVA THOMAZ Vistos etc.
A primeira reclamada, Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços, requer no seu apelo, no item “A”, ID 8f334f7 a concessão da gratuidade de justiça diante do seu estado em recuperação judicial.
Pondera que o deferimento do processamento da recuperação judicial comprova sua situação financeira ruinosa, pelo que deve ser dispensada do pagamento das despesas processuais, para exercer o seu direito de defesa.
A peça recursal veio instruída com a decisão que assegura o processamento da recuperação judicial à reclamada/recorrente.
Analiso.
A concessão da gratuidade de justiça é direito da parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (CLT, artigo 790, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017), ou que, no caso de pessoa física, receber salário ou contraprestação equivalente igual ou inferior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social (CLT, artigo 790, § 3º, na redação dada pela Lei nº13.467/2017), alcançando esse benefício a realização do depósito recursal (CLT, artigo899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017).
A comprovação da situação de impossibilidade material para pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, como regra, faz-se por meio dos seus balanços patrimoniais, mas não se pode negar que a legislação em vigor prevê prova de fatos por todos os meios em direito admitidos (CPC, artigo 369).
O que trouxe a reclamada/recorrente para demonstrar a sua alegada situação financeira precária? Apenas a tese relacionada ao seu estado em recuperação judicial e a decisão de homologação do plano de recuperação.
Ora, baseado o alegado estado financeiro precário apenas no deferimento do processamento e homologação do plano da recuperação judicial, tem-se que não há prova do fato necessário à obtenção de gratuidade de justiça por pessoa jurídica.
No máximo, o aludido fragmento demonstra desequilíbrio financeiro, mas não a situação precária que autorizaria o deferimento da benesse.
Não fosse assim, o legislador, na recente reforma que foi introduzida na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, já teria assegurado a gratuidade de justiça, e não apenas o direito ao não recolhimento do depósito recursal às empresas em recuperação judicial (CLT, artigo 899, § 10). É caso de omissão legislativa evidente! Desse modo, não foi preenchido o requisito legal que autorizaria o deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo assim, indefiro à demandada/recorrente, Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda. - em Recuperação Judicial, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC (OJ-SDI-1-TST 269, II), concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (R$ 400,00), sob as cominações legais.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, ou decorrido o prazo legal sem a prática do ato, o que acontecer primeiro, voltem-me conclusos os autos para apresentação de proposta de solução tanto em relação ao recurso da primeira demandada (GAIA), como ao apelo interposto pelo segundo demandado (MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/02/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 23:26
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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09/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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