TRT1 - 0100851-84.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SAMYRA TRAVASSOS MOREIRA em 02/07/2025
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26/06/2025 11:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMYRA TRAVASSOS MOREIRA
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16/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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03/06/2025 11:17
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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17/05/2025 00:40
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RSFF (vota MJDR) ()
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07/05/2025 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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25/02/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d4451 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: SAMYRA TRAVASSOS MOREIRA Vistos, etc.
A r. sentença de Id a547537, se manifestou quanto à qualidade de entidade filantrópica e à hipossuficiência da reclamada nos seguintes termos: "ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada sustenta sua condição de Entidade Filantrópica, a qual lhe garante a imunidade da cota parte da previdência do empregador.
Pretende ainda a gratuidade de justiça.
Com efeito, em relação à cota parte da previdência do empregador, dispõe o 87º do artigo 195 da CRFB/88: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(...)§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” A norma explicitada é de eficácia limitada, eis que o exercício do direito nela contido depende de regulamentação.
A Lei de nº 8.742/93, de 07/12/1993, no seu artigo 3º, explicitou o conceito de entidade de assistência social, qual seja: “Consideram-se entidades e organizações de assistência PJe Assinado eletronicamente por: GLENER PIMENTA STROPPA - Juntado em: 25/09/2024 08:48:40 - a547537 Página 2 social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº12.435, de 2011)”.
Estabelecidos os requisitos, a concessão da isenção foi regulada pela Lei 8.212/91, no artigo 55.
Com a edição da Lei nº 12.101, em 27/11/2009, o referido artigo foi revogado, passando a nova lei a fixar os requisitos segundo os quais uma entidade poderá receber a certificação que atesta a qualidade de beneficente de assistência social, tratando, ainda, da matéria tributária (isenção).
Eis os requisitos hoje vigentes para a obtenção de isenção de recolhimento previdenciário (Lei nº 12.101/09): "Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo Il fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) Il - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ill - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de PJe Assinado eletronicamente por: GLENER PIMENTA STROPPA - Juntado em: 25/09/2024 08:48:40 - a547537 Página 3 seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situaçãopatrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.0(sic) (...).” Destaca-se, ainda, a Súmula nº 48 deste Egrégio TRT, que trata sobre a matéria: SÚMULA Nº 48: Entidade filantrópica.
Contribuição previdenciária.
Isenção.
Para que a entidade filantrópica faça jus à isenção prevista no artigo195, 8 7º, da Constituição da República, é indispensável o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei nº 12.101/2009.
A reclamada apresenta documento que comprova a sua condição de entidade filantrópica ao menos até dezembro de 2021, estando isenta do recolhimento da cota parte previdenciária do empregador e do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, 810º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 /2017, não se estendendo tal prerrogativa à isenção de custas.
Nesse sentido, o C.
TST: "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DERECOLHIMENTO DE CUSTAS.
TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA.
O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, £ 1º, IV, da CLT, já que a matéria controvertida gira em torno da concessão de Justiça Gratuita e consequente isenção de custas processuais para entidade filantrópica.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. justiça gratuita. art. 790, § 4º,da CLT. isenção de custas processuais. comprovação .Dispõe o art. 899, 8 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serem "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Cuida, portanto, exclusivamente da questão atinente à isenção de depósito recursal.
No que diz respeito particularmente às custas processuais, o art. 790, 8 4º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Tal benefício inequivocamente estende-se à pessoa jurídica, tenha ela ou não fins lucrativos.
Não obstante, pressupõe PJe Assinado eletronicamente por: GLENER PIMENTA STROPPA - Juntado em: 25/09/2024 08:48:40 - a547537 Página 4 comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463, Il, do TST.
Precedentes. “No caso concreto, em que pese haja reconhecido à Reclamada o direito à isenção do pagamento de depósito recursal, com fulcro no art. 899, 8 10, da CLT, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais mesmo após intimada para tanto.
Asseverou o TRT de origem, que, conquanto formulado o requerimento de Justiça Gratuita, a Reclamada não faz jus ao benefício em apreço, pois não apresentou qualquer documento apto a "comprovar, de forma convincente, a noticiada fragilidade financeira".
Frisou que "a pesquisa no SERASA juntada (ID 8972a24) apenas comprova a condição de inadimplência da ré, não sendo apta a demonstrar que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que poderia ser feito com a apresentação do seu balanço patrimonial".
Em casos que tais, entende esta Corte Superior que a juntada de pesquisa feita junto ao SERASA apenas revela a existência de pendências financeiras, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da Reclamada.
Precedentes.
Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho, não se divisa violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº e 463 do TST.
Recurso de revista não conhecido".(TST - RR:10005589120175020255, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/03/2020, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2020) Vale ressaltar que não é deferida à gratuidade de justiça à ré, posto que não há nos autos comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica." Por sua vez, a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto, foi assim proferida (Id b7c0c62): "Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré, por deserto, eis que não recolhidas as custas e não comprovada sua hipossuficiência financeira.
Intime-se." A reclamada, interpôs agravo de instrumento em recurso ordinário (Id c581141), em face da decisão supratranscrita, que negou seguimento ao recurso ordinário de Id 44682ef por deserção, visto que as custas processuais não foram recolhidas e a reclamada não comprovou sua hipossuficiência financeira.
O pedido de gratuidade de justiça da ré não pode prosperar.
A ré não atendeu aos requisitos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II, do C.
TST, pois não demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas.
Assim como o Juízo de 1º grau, entendo que a recorrente não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção das custas e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente, recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
18/02/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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18/02/2025 23:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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18/02/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/02/2025 17:47
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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