TRT1 - 0101300-92.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f299692 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:dd16b17) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA -
25/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA
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25/02/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAWLO DE SOUZA FREITAS sem efeito suspensivo
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25/02/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAWLO DE SOUZA FREITAS em 24/02/2025
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24/02/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ad615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SAWLO DE SOUZA FREITAS propôs ação trabalhista em face de ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada. Registrada, em ata (ID. d351188), a proposta do autor de R$24.000,00 e a contraproposta da ré de R$3.000,00.
Sugestão do Juízo para acordo no importe de R$ 18.000,00.
Contestação escrita com documentos (ID. 71de605).
Em audiência (ID. d351188), colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais escritos, do autor (ID. d357572) e da reclamada (ID. 892615b).
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça O demandante alega que recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 584e3cf).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da inépcia Suscita a reclamada a preliminar de inépcia, sob o argumento de que “a Autora pretende o pagamento de horas extras, mas sequer informa os horários em que trabalhou.
Do mesmo modo, o Reclamante não fundamenta o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro, não sabendo a Reclamada quais foram os dias supostamente trabalhados”.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
Na petição inicial (ID. acaba79, fl. 3), o autor aponta detalhadamente a jornada trabalhada.
Ademais, registrou que “o Reclamante, ao longo de todo o período contratual, realizava dobras em domingos alternados das 12h às 01h30min com 40 minutos de intervalo, recebendo R$ 70,00 por cada dobra realizada até março de 2024, pagas pelo sócio Allan, sendo importante esclarecer que a partir de abril de 2024 o obreiro não recebeu mais nenhum valor pelas dobras”.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pelo reclamado.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelo demandado, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do vínculo de emprego Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 21/12/2023, na função de gerente, e dispensado sem justa causa em 14/06/2024, sem anotação na CTPS e sem receber a integralidade das verbas rescisórias.
Afirma que recebia salário mensal de R$ 3.000,00 acrescido de gorjetas no valor mensal de R$ 1.550,00.
Sustenta que, durante todo o pacto laboral, trabalhou de terça-feira a domingo, com folgas às segundas-feiras, das 16h à 1h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Aduz que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício.
Pede o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT. A ré, em peça de bloqueio, alega que o reclamante pediu que a CTPS não fosse assinada, pois estudava por 40 minutos no horário de expediente para o concurso da PMERJ. Admite que o autor exercia a função de gerente e que recebia salário de R$ 1.800,00 e a diferença recebida correspondia à gratificação pelo cargo de gerência, inclusive os dois gerentes atuais recebem da mesma maneira. Sustenta que o autor “no mês de junho de 2024 assinou o recibo de rescisão de contrato de trabalho, recebendo o valor de R$ 1835,00 reais, referente às férias 06/12 no valor de R$ 900,00 reais, 1/3 férias 2/12 no valor de R$ 140 reais.
Décimo terceiro 06/12 no valor de R$ 900,00 reais, menos desconto da passagem no valor de R$ 105,00 reais, conforme documento anexo”.
Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhou para reclamada de 15 de janeiro a 29 de maio de 2024, como garçom, sem CTPS anotada, trabalhando diariamente; que o reclamante já trabalhava no local quando o depoente começou; que há garçons com carteira assinada, que se lembre dois ou três; que deixou de trabalhar antes do reclamante; que o salário era pago através de PIX e a divisão dos 10% era paga em dinheiro dentro do restaurante; que a conta era fechada pelo cliente no caixa e poderia ou não pagar os 10%; que se pagasse os 10% era incluído no sistema e depois deste valor dividido entre todos os garçons e gerente; que o valor desta comissão era pago por semana e bastante variável entre 150 e 200 reais semanais; que o reclamante era gerente e chegavam juntos às 16:00, mas o depoente saía à meia-noite e deixava o reclamante trabalhando; que tinham duas folgas por mês aos domingos; que o reclamante estava subordinado ao senhor Alan, sócio da reclamada; que aos domingos o reclamante dobrava pegando no trabalho desde de manhã; que chegavam e usufruíam o intervalo, sendo depoente de 40 minutos e o reclamante de cerca de 20 minutos, e começavam a jornada; que trabalhavam todos os feriados e o valor pago era o mesmo; que o pessoal de cozinha, caixa também recebia parte da divisão das gorjetas; que o reclamante tinha poderes de admitir, dispensar e aplicar punições aos empregados e acredita sem consultar o sócio Alan; que foi dispensado pelo reclamante”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que começou a trabalhar na reclamada em dois de maio de 2024, com a CTPS anotada mas sabe que o reclamante não tinha CTPS assinada; que chegavam juntos às 16:00 e às vezes o reclamante saía antes por volta de 23:00 e a depoente permanecia e às vezes não; que no domingo reclamante chegava mais cedo e saía mais cedo; que o reclamante ia embora nos domingos por volta de 16 horas e não se lembra de passar deste horário; que o reclamante já pediu para a depoente para preparar uma pizza na cozinha porque alguns PMs iam passar para pegar a pizza sem pagar; que perguntada se o reclamante também era PM, respondeu que dito pelo próprio autor estava prestando concurso para a PM por isso não queria a CTPS anotada; que o reclamante às vezes chegava de ressaca e ia para o escritório tanto para repousar quanto para estudar durante o expediente; que o chegavam às 16:00, fazia um intervalo para refeição até às 17:00 e o reclamante também costumava tirar um intervalo para jantar; que recebem a divisão das gorjetas semanalmente, na maioria das vezes em dinheiro; que a depoente recebe R$ 1.800 registrados na carteira e R$ 1.200 de divisão das gorjetas; que o diferencial para gerente é o recebimento de gorjetas em valor superior aos garçons; que o não tenho certeza pois não olha o contracheque sobre o valor que consta lá registrado”.
Incumbia à ré a prova de que não estavam presentes os requisitos do vínculo empregatício no período de prestação de serviços do autor a teor do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu.
Note-se que a reclamada admitiu a prestação de serviços do autor.
Diante da confissão da reclamada, defiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a ré de 21/12/2023 a 14/06/2024, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando-se a dispensa para 14/07/2024.
No que tange à remuneração, a testemunha indicada pela reclamada informou que atualmente é gerente com salário de R$ 1.800,00 mensais e R$ 1.200,00 mensais de gorjetas, bem como que o gerente recebia valor de gorjetas superior aos garçons.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo reclamante, que exerceu a função de garçom, declarou que o valor das gorjetas era pago por semana e variava entre R$ 150,00 e R$ 200,00.
Nesse diapasão, acolho o valor das gorjetas de R$ 1.200,00 mensais com base na prova oral, além do valor do salário de R$ 1.800,00 mensais.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de junho de 2024 no importe de 14 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024 (7/12); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (6/12); - FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40%.
Autoriza-se a dedução de R$ 1.835,00, valor já recebido a título de verbas rescisórias, conforme admitido pelo autor (ID. a68a9e6).
Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS do autor com data de admissão de 21/12/2023 e de saída em 14/07/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de gerente, e salário mensal conforme fixado acima, bem como entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a ré tais obrigações, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS do autor e expedir ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Das gorjetas Reconhecido que o autor recebia R$ 1.200,00 mensais a título de gorjetas conforme tópico anterior.
Conforme art. 457 da CLT, incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não, pelos clientes como forma de contraprestação pelos serviços prestados.
As gorjetas não comporão a base de cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do C.
TST.
Assim, é devida a integração das gorjetas no valor de R$ 1.200,00 mensais no cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Prejudicados pedidos sucessivos. Da jornada de trabalho Colhida a prova oral, extrai-se que efetivamente a função de gerente do reclamante comportava confiança especial, capaz de enquadrá-lo na regra do artigo 62, II, da CLT, uma vez que era a autoridade máxima na pizzaria, possuía subordinados e poderes de representação, e suas atribuições eram hierarquicamente relevantes na estrutura organizacional da empresa, além de não possuir superior hierárquico na loja, estando subordinada apenas ao sócio proprietário da empresa. Note-se que as conversas via whatsapp acostadas aos autos pelo próprio autor confirmam a tese de defesa, a exemplo de 11/05/2024 quando o sócio proprietário Allan comunica que Luan pediu demissão e a testemunha indicada pela ré, Lilia, pergunta se ele necessitava de indicações, e ele responde: “organiza isso com o Sawlo” (ID. 34ebc71, fl. 70); além do referido sócio perguntar ao reclamante as datas de admissão dos dois novos empregados e do empregado Alex e como estava a questão do vale-transporte da equipe (ID. 34ebc71, fl. 83), o que evidencia que o autor tinha poder de admissão.
Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante declarou que foi dispensada por ele.
Assim, o autor estava regido pelo art. 62, II, da CLT durante todo o pacto laboral.
Indefiro, pois, todos os pleitos relativos à jornada de trabalho.
Indefiro, ainda, o pedido sucessivo de pagamento de adicional de 40% do valor do salário como gratificação pela função de confiança, uma vez que não restou comprovado que o salário mensal de R$ 1.800,00 não incluía tal adicional. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos à jornada de trabalho, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da reclamada 10% do valor da causa, considerando o rito ordinário, a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA na obrigação de pagar a SAWLO DE SOUZA FREITAS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$209,22, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.461,09.
Autoriza-se a dedução de R$ 1.835,00, valor já recebido a título de verbas rescisórias, conforme admitido pelo autor na inicial (ID. a68a9e6).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA -
05/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA
-
05/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SAWLO DE SOUZA FREITAS
-
05/02/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 209,22
-
05/02/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAWLO DE SOUZA FREITAS
-
05/02/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a SAWLO DE SOUZA FREITAS
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO BRITO DOS SANTOS em 29/01/2025
-
22/01/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/01/2025 10:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 14:06
Audiência una realizada (12/12/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SAWLO DE SOUZA FREITAS em 29/11/2024
-
29/11/2024 12:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cf782ee) para Apresentação de Rol de Testemunhas
-
29/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BRITO DOS SANTOS
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28/11/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de SAWLO DE SOUZA FREITAS em 14/11/2024
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07/11/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ARGT BAR E RESTAURANTE LTDA
-
07/11/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SAWLO DE SOUZA FREITAS
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SAWLO DE SOUZA FREITAS
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05/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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05/11/2024 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:07
Audiência una designada (12/12/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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