TRT1 - 0101267-05.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 13:15
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
03/04/2025 13:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.889,02)
-
02/04/2025 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
02/04/2025 09:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 610857b) para Contrarrazões
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01/04/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
18/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
18/03/2025 18:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
14/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de DARLENE DE SOUZA REGUERA em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed00a8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu (#id:f319c81).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARLENE DE SOUZA REGUERA -
25/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
25/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DARLENE DE SOUZA REGUERA em 24/02/2025
-
17/02/2025 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3f6a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DARLENE DE SOUZA REGUERA propôs ação trabalhista em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 1c87484).
Manifestando-se sobre a documentação vinda aos autos, em audiência, a parte autora declarou que: “Nós alegamos que a reclamada não fizera o seguro de acidentes pessoais conforme determina o art. 45 da Lei n. 9.615/98.
A reclamada, em sua contestação, provou que não contratou seguro adequado, com cobertura para lesões temporárias advindas da prática desportiva.
Na apólice id. 77148d8 a reclamada apresentou os capitais segurados foram: “Morte R$ 360.000,00 Auxilio Funeral Complementar R$ 5.500.00 Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 360.000,00”.
Logo, não houve contratação de seguro para cobrir invalidez temporária, como previsto no art. 45 da Lei n. 9.615/98.
Ademais, nem para o atleta Pedro Guilherme Abreu dos Santos, que da modalidade masculina de futebol a reclamada fez tal seguro e após romper o LCA, tal qual a reclamante, obrigou a FIFA a pagar indenização semelhante.
Em consonância com a uníssona jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deve ser condenada ao pagamento da indenização substitutiva.
Por fim, seria uma falta de bom senso, temeridade, imprudência e má-fé da minha parte pleitear tal indenização se a reclamante tivesse recebido o prêmio do seguro”.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
Convertido o feito em diligência para que a parte autora juntasse aos autos procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas no prazo de 5 dias.
Juntados os documentos mencionados assinados (ID. d15d9b0 e ID. 9a22fe5). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A demandante recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 2da1bda), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. d15d9b0).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da indenização substitutiva Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada, em 12/05/2021, como atleta profissional de futebol, até 30/12/2023. Sustenta que, “em 7 de março de 2022, na partida do Campeonato Brasileiro Feminino entre o Clube de Regatas do Flamengo e São Paulo Futebol Clube, a reclamante sofreu uma lesão no joelho direito, que após a realização de uma ressonância magnética foi constatada a ruptura do ligamento cruzado anterior direito – LCA, em 26 de março de 2022, no Hospital Barra Dor, fora submetida para reconstrução ligamentar”.
Relata que a reclamada não fez o seguro de acidentes pessoais conforme determina o art. 45 da Lei n. 9.615/98, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização substitutiva no valor de uma remuneração anual, qual seja, R$ 318.00,00.
Em defesa, a reclamada alega que a autora foi admitida em 21/05/2021 e pediu demissão em 01/07/2024.
Afirma que o salário da autora, quando sofreu a lesão em 07/03/2022, era de R$ 16.5000,00 mensais.
Sustenta que “a autora, durante o período em que esteve em tratamento, não se afastou do seu trabalho como atleta profissional, e não houve afastamento do INSS e muito menos o pagamento de benefício, ou seja, a autora recebeu integral sua remuneração trabalhista, sendo beneficiada.
Excelência, a autora não ficou invalida, apenas não podia jogar os jogos oficiais, porém realizando o restante das atividades normalmente, como treinamento físico de membros superiores, fisioterapia de atletas, o que todos fazem, bem como comparecer ao clube, e atividades administrativas como comparecer onde time solicitava”.
Aduz que “inexiste direito a qualquer pagamento de seguro obrigatório, posto que não houve diminuição de sua capacidade laborativa e, muito menos, invalidez”.
Aprecio.
O art. 45 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) dispõe, in verbis: “Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. § 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo”.
Nesse diapasão, o art. 45 da Lei Pelé dispõe que as entidades de prática desportiva têm a obrigação de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir os riscos a que os atletas profissionais estão sujeitos, e não apenas em caso de morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta.
Assim, incontroversa a ausência de contratação do seguro conforme ditames legais, é devida à autora, lesionada em razão do contrato de trabalho com a ré, a correspondente indenização substitutiva.
Vale salientar que o fato de ter prestado eventual assistência médica à autora não isenta a reclamada da obrigatoriedade da contratação do seguro.
Este é o entendimento consolidado do C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL.
JOGADOR DE FUTEBOL.
SEGURO DESPORTIVO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PAGAMENTO DEVIDO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
Agravo a que se dá provimento.
II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL.
JOGADOR DE FUTEBOL.
SEGURO DESPORTIVO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PAGAMENTO DEVIDO Constatada possível violação ao art. 45 da Lei 9.615/98, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
ATLETA PROFISSIONAL.
JOGADOR DE FUTEBOL.
SEGURO DESPORTIVO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PAGAMENTO DEVIDO 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados – jogador de futebol – submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00104781520205030113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) Defiro, pois, o pagamento de indenização substitutiva do seguro obrigatório previsto no art. 45 da Lei nº 9.615/98 no montante equivalente ao valor total da remuneração anual pactuada entre as partes. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos da exordial.
A reclamada deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e que não houve produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO na obrigação de pagar a DARLENE DE SOUZA REGUERA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$6.889,02, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$344.451,04.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
A indenização substitutiva é parcela indenizatória.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO -
05/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
05/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
05/02/2025 12:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.889,02
-
05/02/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
05/02/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
21/01/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/01/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
14/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/01/2025 06:44
Convertido o julgamento em diligência
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DARLENE DE SOUZA REGUERA em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
02/12/2024 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2024 11:07
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DARLENE DE SOUZA REGUERA em 21/11/2024
-
15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 14/11/2024
-
29/10/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
28/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
28/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE SOUZA REGUERA
-
28/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
28/10/2024 07:57
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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