TRT1 - 0101007-22.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/06/2025
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23/06/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEX DE SOUZA VINHOSA em 17/06/2025
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09/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 00:29
Expedido(a) edital a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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03/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA VINHOSA
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02/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 27/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEX DE SOUZA VINHOSA em 12/05/2025
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30/04/2025 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário INMETRO)
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101007-22.2024.5.01.0202 : ALEX DE SOUZA VINHOSA : VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d235483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEX DE SOUZA VINHOSA em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME e INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo para condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada subsidiariamente, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Determinar a anotação da CTPS do reclamante, na forma da fundamentação.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$423,27, calculadas sobre o valor de R$16.930,66, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$17.353,93.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser observado o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e incidirá IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação anterior à Lei 14.905/2024 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021).
Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e, após a distribuição da ação, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, na fase judicial, o cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Por fim, destaca-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, bem como que a taxa SELIC é acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
A atualização do crédito relacionado à compensação por danos morais deve ocorrer, unicamente, pela incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do posicionamento adotado pelo c.
TST.
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deverá ser abatido proporcionalmente dos juros de mora e do principal.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Cumpra-se com o trânsito em julgado no prazo de 08 dias.
Intimem-se.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de abril de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME -
26/04/2025 10:14
Expedido(a) edital a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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25/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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25/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA VINHOSA
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25/04/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 423,27
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25/04/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DE SOUZA VINHOSA
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25/04/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DE SOUZA VINHOSA
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15/04/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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11/04/2025 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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06/04/2025 08:59
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais.INMETRO)
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04/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA VINHOSA
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04/04/2025 14:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2025 11:25 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/02/2025 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposto INMETRO)
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101007-22.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: ALEX DE SOUZA VINHOSA RECLAMADO: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) AUDIÊNCIA INICIAL O/A MM.
Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 04/04/2025 11:25, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182, ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
URSULA ZAMPIER PATRIOTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME -
10/02/2025 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 10:29
Expedido(a) edital a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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06/02/2025 10:29
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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04/02/2025 15:24
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2025 11:25 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 15:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 11:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2025 15:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação INMETRO)
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17/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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16/01/2025 08:48
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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16/01/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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16/01/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE SOUZA VINHOSA
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06/08/2024 08:37
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 11:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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