TRT1 - 0100488-40.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Incluído em pauta o processo para 15/09/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2025 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLOBAL SERVICOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANILO BRAGA DOS SANTOS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLOBAL SERVICOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANILO BRAGA DOS SANTOS em 29/08/2025
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27/08/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SERVICOS LTDA
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15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BRAGA DOS SANTOS
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15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SERVICOS LTDA
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15/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BRAGA DOS SANTOS
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15/08/2025 18:58
Proferida decisão
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15/08/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLOBAL SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANILO BRAGA DOS SANTOS em 16/06/2025
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09/06/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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02/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SERVICOS LTDA
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02/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BRAGA DOS SANTOS
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30/05/2025 12:05
Conhecido o recurso de DANILO BRAGA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*38-11 e provido em parte
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30/05/2025 12:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GLOBAL SERVICOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-90 / null
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/04/2025 23:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLOBAL SERVICOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANILO BRAGA DOS SANTOS em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLOBAL SERVICOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANILO BRAGA DOS SANTOS em 07/03/2025
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fc6f2 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: DANILO BRAGA DOS SANTOS, GLOBAL SERVICOS LTDA RECORRIDO: DANILO BRAGA DOS SANTOS, GLOBAL SERVICOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE Vistos os autos.
Em sede recursal (Id e9c4c30), a ré, GLOBAL SERVIÇOS LTDA, postula a gratuidade de justiça.
Afirma que não pode arcar com as custas processuais e depósito recursal, sem comprometer suas obrigações, uma vez que atravessa grave crise financeira.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id 17f6956).
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para para realização do recolhimento. Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Insta salientar que a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Todavia, no presente caso, a recorrente não comprova sua indisponibilidade financeira, não se prestando para tanto a mera alegação de insuficiência econômica.
Não se desvencilhando a reclamada do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos. cms RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS LTDA - DANILO BRAGA DOS SANTOS -
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIFE
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SERVICOS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BRAGA DOS SANTOS
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL SERVICOS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) DANILO BRAGA DOS SANTOS
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16/02/2025 23:25
Proferida decisão
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14/02/2025 19:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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