TRT1 - 0100332-30.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/06/2025 16:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
21/05/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
09/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
09/04/2025 14:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
09/04/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/03/2025 19:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/03/2025 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 20/03/2025
-
13/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f7245 proferida nos autos.
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise de exceção de pré-executividade oposta pela ré.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal, mas, apenas, a sua larga aceitação na doutrina e jurisprudência.
Ocorre que, por questões principiológicas, o Juiz pode permitir que o executado se defenda sem a garantia do Juízo, esquivando-se da execução, em circunstâncias excepcionais, como na alegação de matéria de ordem pública.
Assim, a exceção de pré-executividade pode ser admitida apenas em casos excepcionais, onde flagrante a ausência de manifestação judicial sobre a matéria que deveria se pronunciar de ofício, tais como análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Feitas tais considerações, e diante da matéria em debate, prossegue-se com a análise do alegado.
No caso em tela, a ré alega ausência de intimação para apresentação dos cálculos, sendo homologado o valor apresentado pelo autor.
De uma simples análise dos autos, verifica-se que a ré foi regularmente intimada para apresentar seus cálculos, conforme se verifica do despacho Id 66129a7 e a respectiva intimação Id 326193.
Decorrido o prazo sem que a reclamada se manifestasse, o autor foi intimado a apresentar seus cálculos, os quais foram homologados, tudo nos exatos termos do supracitado despacho, que confere à ré o primeiro prazo e no seu silêncio, a intimação do autor para tal fim.
Nesse sentido, não se verifica a nulidade arguida pela executada, mantidas as determinações anteriores à presente exceção.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se para ciência, por 5 dias.
Decorrido in albis, prossiga-se nos temos da decisão Id f572e0d, devendo a ré comprovar o pagamento do valor devido, em 48 horas, sob pena de execução.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA -
10/03/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
10/03/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
10/03/2025 23:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
10/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/03/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/02/2025 13:18
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/02/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 12:28
Iniciada a execução
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f572e0d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamante no id 40f17c6, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE -
10/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
10/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
10/02/2025 16:05
Homologada a liquidação
-
10/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/02/2025 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 18/12/2024
-
03/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
01/12/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
01/12/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
01/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/12/2024 20:39
Iniciada a liquidação
-
01/12/2024 20:39
Transitado em julgado em 29/10/2024
-
04/11/2024 20:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/02/2024 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/02/2024 15:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
17/01/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
17/01/2024 18:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA sem efeito suspensivo
-
17/01/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/12/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
02/12/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
02/12/2023 15:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
30/11/2023 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 13/11/2023
-
31/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
30/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/10/2023 08:09
Encerrada a conclusão
-
19/10/2023 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/09/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
23/09/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
23/09/2023 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
22/09/2023 18:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/03/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
27/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/02/2023 02:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 15/02/2023
-
29/12/2022 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/12/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
17/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
17/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/11/2022 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2022 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2022 01:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 24/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 07/10/2022
-
05/10/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
27/09/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
23/09/2022 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
23/09/2022 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
05/08/2022 17:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/07/2022 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de revelia da Reclamada)
-
26/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA em 25/07/2022
-
13/06/2022 07:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA JUCURUTU LTDA
-
10/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE em 09/06/2022
-
19/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DE ANDRADE
-
18/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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