TRT1 - 0100077-03.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Incluído em pauta o processo para 15/09/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2025 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GB TECNOLOGIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GB ENGENHARIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GB CONSTRUCOES CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GBGROUP PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GB GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2025
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15/08/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GB TECNOLOGIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GB ENGENHARIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GB CONSTRUCOES CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GBGROUP PARTICIPACOES LTDA
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GB GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA
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31/07/2025 16:20
Conhecido o recurso de YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA - CPF: *46.***.*17-54 e provido em parte
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31/07/2025 16:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 / null
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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23/06/2025 20:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GB TECNOLOGIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GB ENGENHARIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GB CONSTRUCOES CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GBGROUP PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GB GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0fa8b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA, B7 EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA, B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA, GB GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GBGROUP PARTICIPACOES LTDA, GB CONSTRUCOES CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, GB ENGENHARIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, GB TECNOLOGIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP Vistos os autos.
Em sede recursal (Id 2461b36), a ré B7 EMPREENDIMENTOS LTDA postula a gratuidade de justiça.
Afirma que não pode arcar com as custas processuais e depósito recursal, sem comprometer suas atividades, alegando que vem enfrentando severa crise financeira.
Anexou aos autos balancetes da empresa e certidão de protesto.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id 9279839).
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Insta salientar que a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.
TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219 /2017 - DeJT 28/06/2017) - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Todavia, no presente caso, a recorrente não comprova, de forma cabal, a total indisponibilidade financeira, não se prestando para tanto a mera alegação de insuficiência econômica.
A certidão de protesto de títulos e os balancetes financeiros do ano de 2023 não são suficientes para comprovar, de forma cabal, a insuficiência de recursos a afastar o recolhimento das custas.
Não se desvencilhando a reclamada do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos. cms RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GB TECNOLOGIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GB ENGENHARIA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GB CONSTRUCOES CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GBGROUP PARTICIPACOES LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GB GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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16/02/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) YAN PINTO SILVESTRE DA SILVA
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16/02/2025 23:25
Proferida decisão
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14/02/2025 19:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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