TRT1 - 0100102-05.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/09/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2025
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06/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/07/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARIA MEDEIROS FERNANDES DA SILVA
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21/07/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de RENATA MARIA MEDEIROS FERNANDES DA SILVA
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27/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 08:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2025
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09/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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05/06/2025 13:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 04:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARIA MEDEIROS FERNANDES DA SILVA
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23/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
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22/05/2025 15:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:32
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 44) ()
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14/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/03/2025 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 18:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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25/03/2025 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/03/2025 17:38
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/03/2025 11:26
Proferida decisão
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11/03/2025 20:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100102-05.2024.5.01.0206 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: RENATA MARIA MEDEIROS FERNANDES DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 7ee869b: "Vistos, etc.
A primeira reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas à reclamante, além das custas no valor de R$ 906,85, calculadas sobre o valor de R$ 37.180,72, apurado para a condenação (sentença de id 6512d6b).
Inconformada, interpôs o recurso ordinário de id efbc8f0, postulando a reforma do julgado e formulando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, utilizando como fundamento o fato de encontrar-se em recuperação judicial, não possuindo condições para demandar em juízo sem prejuízo de sua atividade.
Pretende, assim, liberar-se da obrigação de recolhimento das custas, já que, do depósito recursal, estaria dispensada em virtude do deferimento da recuperação judicial.
O MM.
Juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento do recurso ao segundo grau, a fim de que pudesse o relator decidir sobre a questão, tal como determina o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC (id b408d36).
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à efetiva isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário, valendo destacar que o mero encaminhamento do recurso, quanto mais sem que tenha sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade, não obriga o seu conhecimento por parte do relator.
Passo ao exame.
Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, esse fato, por si só, não impõe, automaticamente, a concessão da gratuidade, pois que se trata de coisas distintas.
Tanto é assim que o artigo 899, §10, da CLT, trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem, ficando a recuperanda isenta apenas da efetivação do depósito recursal, mas não do pagamento das custas.
E isso ocorre porque a empresa em recuperação judicial permanece no exercício de suas atividades empresariais, o que compreende o manejo de seus recursos financeiros, ficando apenas subjugada ao cumprimento do plano de recuperação estabelecido.
Para concessão da gratuidade, única hipótese que tornaria a ré isenta das custas, é sempre necessária a comprovação da efetiva e atual insuficiência econômica, a teor do item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A ré não comprovou, como deveria, encontrar-se em situação de insuficiência econômica, impossibilitada de arcar com as despesas do processo, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Além disso, sequer comprovou a ré que ainda à data da interposição do apelo estaria em recuperação judicial, considerando-se que o respectivo deferimento ocorreu mais de dois anos antes.
Ou seja, na data do recurso já se havia exaurido o dobro do prazo de 180 dias de que trata a lei.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a recorrente à comprovação: 1) da efetiva e atual incapacidade financeira, a possibilitar o deferimento da gratuidade de justiça; ou, assim não sendo possível, 2) da persistência do processo de recuperação judicial e do recolhimento das custas, ou, ainda, 3) havendo se exaurido a recuperação, do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100102-05.2024.5.01.0206 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
20/02/2025 15:00
Proferida decisão
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20/02/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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