TRT1 - 0100090-11.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 22:01
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS em 13/03/2025
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeba413 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Ante a matéria de ordem pública ventilada no recurso, recebo o agravo de petição do réu no #id:4126522, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade do recorrente, tempestividade e regular representação processual no #id:6bc0d80); (2) À autora para, querendo, apresentar contraminuta; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 12 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS -
12/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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12/03/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/03/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919438d proferido nos autos.
Vistos.
Autos conclusos para apreciação da impugnação da executada id 7e03e27 e da petição da exequente id f1db50e.
IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por COLÉGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA, alegando, em síntese: (i) nulidade da homologação dos cálculos por ausência de intimação prévia; (ii) excesso de execução; e (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por impacto no funcionamento da entidade.
A impugnação da executada baseia-se na suposta ausência de intimação prévia para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.
Contudo, no caso concreto, a sentença foi proferida de forma líquida, de modo que a executada teve plena ciência dos valores devidos no momento da intimação da decisão.
Assim, não há que se falar em necessidade de nova intimação para impugnação dos cálculos, pois a fase de conhecimento já contemplava os valores da condenação.
Ademais, tratando-se de sentença líquida, eventual discordância quanto aos cálculos deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão.
Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 69 do E.
TRT da 1ª Região, segundo a qual: “SÚMULA Nº 69 - TRT 1ª REGIÃO: Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.” Dessa forma, não há que se falar em nulidade da homologação dos cálculos, uma vez que a executada teve oportunidade de impugná-los na fase processual adequada.
A executada sustenta ainda a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a ausência de intimação prévia impossibilitou a verificação dos cálculos.
Todavia, conforme já consignado, a sentença foi líquida e a executada teve ciência dos valores no momento oportuno.
Assim, eventual impugnação aos cálculos deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não sendo possível rediscutir tais valores na fase de execução.
Por fim, a executada alega que a penhora recaiu sobre contas bancárias essenciais para o funcionamento da entidade e que os valores bloqueados deveriam ser liberados com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
No entanto, a norma invocada trata da impenhorabilidade de salários, vencimentos, soldos, aposentadorias e outros rendimentos de caráter alimentar, não sendo aplicável a valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que os valores bloqueados sejam imprescindíveis para a manutenção das atividades educacionais da entidade, sendo ônus da executada demonstrar tal circunstância, o que não ocorreu.
Dessa forma, inexiste fundamento para a liberação dos valores penhorados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se a penhora dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Após, cumpra-se o despacho id 6916e57.
REQUERIMENTO DA EXEQUENTE A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição e desde que não comprometa a própria atividade empresarial.
Ademais, tal medida pode inviabilizar o funcionamento da empresa, colocando em risco a própria efetividade da satisfação do crédito, o que contraria o princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a única tentativa de execução promovida até o momento foi a penhora de valores via SISBAJUD.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
SAO GONCALO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS -
27/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA
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27/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/02/2025 09:22
Juntada a petição de Impugnação
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25/02/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6916e57 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
A penhora online restou parcialmente concluída, por insuficiência de saldo.
Determino a inclusão de dados dos executados no BNDT, sem garantia do débito. 2.
Assim, intimem-se as partes, sendo o(a) ré(u) para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de liberação à parte autora; 3.
In albis, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência à parte autora.
O(A) autor(a) deverá informar conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos de receber e dar quitação, para a devida transferência bancária, com dedução da tarifa referente à TED; 4.
Tendo em vista a nova redação do art. 878 da CLT, encontrando-se o(a) exequente assistido(a) por advogado, intime-se o(a) mesmo(a) para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
SAO GONCALO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA -
17/02/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA
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17/02/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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17/02/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:18
Registrada a inclusão de dados de COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/02/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA em 04/12/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS em 19/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA
-
07/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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07/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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06/11/2024 13:58
Iniciada a execução
-
06/11/2024 13:58
Transitado em julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2024 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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22/04/2024 18:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA sem efeito suspensivo
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20/04/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS em 17/04/2024
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17/04/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA
-
04/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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04/04/2024 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 505,99
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04/04/2024 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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04/04/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAURICIO MADEU
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26/03/2024 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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19/03/2024 17:49
Audiência una realizada (19/03/2024 09:15 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/03/2024 08:23
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: e22d3f4) para Contestação
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18/03/2024 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS em 08/03/2024
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07/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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06/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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06/03/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS em 27/02/2024
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28/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS em 27/02/2024
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28/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS em 27/02/2024
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17/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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16/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO NOSSA SENHORA DE MONTSERRAT LTDA
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16/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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16/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA CRISTINA DA SILVA AREIAS
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15/02/2024 11:07
Proferida decisão
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15/02/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/02/2024 14:24
Audiência una designada (19/03/2024 09:15 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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