TRT1 - 0101057-18.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LARA MORAES LEAL AZEREDO
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 09:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee65d1d proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101057-18.2023.5.01.0482 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1.
LARA MORAES LEAL AZEREDO RECURSO DE: CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id 829228b; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 55f091f).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigos 443 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME
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25/02/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LARA MORAES LEAL AZEREDO em 24/02/2025
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24/02/2025 09:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101057-18.2023.5.01.0482 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME RECORRIDO: LARA MORAES LEAL AZEREDO Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, EXCETO quanto ao título referente à multa do art. 467 da CLT, por falta de interesse recursal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação de danos morais, na forma da fundamentação supra.
Custas pela ré no valor de R$1.400,00, sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$70.000,00.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101057-18.2023.5.01.0482 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME RECORRIDO: LARA MORAES LEAL AZEREDO Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, EXCETO quanto ao título referente à multa do art. 467 da CLT, por falta de interesse recursal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação de danos morais, na forma da fundamentação supra.
Custas pela ré no valor de R$1.400,00, sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$70.000,00.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME -
05/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LARA MORAES LEAL AZEREDO
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05/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME
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03/02/2025 14:08
Conhecido em parte o recurso de CLINICA SAO LUCAS LTDA - ME - CNPJ: 29.***.***/0001-84 e provido em parte
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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