TRT1 - 0107348-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:35
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 12:35
Transitado em julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE DAS MERCES DE SOUZA em 10/03/2025
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24/02/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107348-88.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DANIELE DAS MERCES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID b3e1582, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RIOCARD COM O OBJETIVO DE APURAR JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, por não demonstrada violação a direito líquido e certo da Impetrante à privacidade e à intimidade, na medida em que o Juízo impetrado, que tem ampla liberdade na direção do processo, apenas determinou a expedição de ofício à Riocard para obtenção do extrato de utilização do cartão de viagens da obreira, instrumento fornecido para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, de modo que as informações consignadas no relatório fornecido pela empresa só revelarão em quais veículos e a que horas a trabalhadora utilizou o vale-transporte.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, denegar definitivamente a segurança, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas dispensadas.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, que concedia parcialmente a segurança para limitar aos dias indicados na inicial.
Os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA, ANTONIO PAES ARAÚJO, JOSÉ MONTEIRO LOPES e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO acompanharam o voto vencedor com ressalva de entendimento.
Declarou sua suspeição a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/02/2025 12:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DAS MERCES DE SOUZA
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14/02/2025 15:51
Denegada a segurança a DANIELE DAS MERCES DE SOUZA - CPF: *88.***.*22-13
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
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30/09/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/07/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/07/2024 11:22
Determinada a requisição de informações
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09/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/07/2024
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05/06/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE DAS MERCES DE SOUZA em 04/06/2024
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21/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 10:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DAS MERCES DE SOUZA
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17/05/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar a DANIELE DAS MERCES DE SOUZA
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16/05/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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