TRT1 - 0101179-51.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:56
Arquivados os autos definitivamente
-
25/07/2025 10:56
Transitado em julgado em 03/07/2025
-
18/07/2025 15:15
Extinto o processo por homologação de desistência
-
15/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
15/07/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
03/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 02/07/2025
-
24/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
-
23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:20
Convertido o julgamento em diligência
-
23/06/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
16/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:10
Juntada a petição de Acordo
-
23/05/2025 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
06/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 23:11
Determinada a requisição de informações
-
05/05/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 24/04/2025
-
04/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
02/04/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
-
02/04/2025 23:23
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
-
02/04/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
02/04/2025 11:37
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
02/04/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de Juizo da 74 Vara do Trabalho do RJ em 25/03/2025
-
22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JONATAS CAVALCANTE DE MELO em 21/03/2025
-
24/02/2025 21:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS CAVALCANTE DE MELO
-
24/02/2025 09:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 74 VARA DO TRABALHO DO RJ
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d76fe4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO PACIENTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI COATOR: Juizo da 74 Vara do Trabalho do RJ (rm) Vistos, etc. Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0100766-54.2018.5.01.0074, no qual foi determinada a apreensão de sua CNH e de seu passaporte. O Paciente sustenta, em suma, que teve a sua liberdade de locomoção cerceada ao ser determinado pela Autoridade Coatora a apreensão dos referidos documentos; ingressou como diretor estatuário (não como sócio), após a homologação de recuperação extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas (doc.
X - AGE 06.2019 - PBA - RN Varejista - Nossa Eletro), com posto pelas marcas Ricardo Eletro, Insinuante, Lojas Salfers, Eletroshopping e City Lar; foi incluído nas execuções trabalhistas na responsável subsidiário e, portanto, sem esgotar todos os meios de execução contra os devedores principais, se está falando de uma antecipação de responsabilidade”. Postula, por fim, a liberação dos referidos documentos, para que seja garantido o seu direito fundamental à liberdade de locomoção. Acompanham a inicial, os documentos de ID nº e3035a9, a fls. 16 e ss. Passo a decidir. O exame dos autos revela que o MM.
JUÍZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO determinou a suspensão da CNH e do passaporte do paciente em 31/01/2024 (ID nº dfe1bd6, a fls. 43), verbis: “Inicialmente, defiro o requerimento do exequente de suspensão da CNH e passaportes do segundo réu, pessoa física, bem como o bloqueio dos cartões de crédito como requerido, como medida coercitiva tendente a obter o cumprimento das obrigações constituídas pela coisa julgada.
Providencie e Secretaria imediatamente”. Contra tal decisão, o ora paciente já impetrou o MSCiv 0107460-57.2024.5.01.0000, que deve seu pedido julgado improcedente, no particular, conforme acórdão, da SEDI-II, de ID nº cdb38a1, a fls. 130, por não se verificar ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte. Agora ajuíza o presente HABEAS CORPUS como o mesmo pedido e fundamento. O habeas corpus consiste em remédio constitucional para garantir a liberdade de ir e vir, em razão ato ilegal. Com relação à CNH, não cabe o habeas corpus, por não configurar ameaça ao direito de ir e vir do titular, conforme jurisprudência remansosa do C.
Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao passaporte, em análise preliminar, não se verifica a alegada ilegalidade do ato do MM.
JUÍZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que determinou a suspensão do passaporte, conforme, inclusive, o decidido no acórdão, da SEDI-II, de ID nº cdb38a1, a fls. 130. Ademais, como enfatizado na decisão que rejeitou o pedido liminar no referido MSCiv 0107460-57.2024.5.01.0000, “quanto ao passaporte não foi esclarecido qual consequência negativa essa medida lhe causará, pois inadimplente quanto aos créditos trabalhistas devidos, em mais de mil processos conforme admite, presume-se que não detenha recursos para viagens para o exterior, para países que exigem o passaporte, não bastando a alegação genérica de violação a direito fundamental, devendo em primeiro lugar quitar as dívidas trabalhistas” – ID nº cdb38a1, a fls. 98. Diante disso, não verifico, de plano, a existência de qualquer ato abusivo praticado pela autoridade dita coatora contra o paciente, nem tampouco periculum in mora. Destarte, denego a liminar. Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da referida decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09. Intime-se o Terceiro Interessado, JONATAS CAVALCANTE DE MELO. Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação. Findo todo o aprazado retro, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI -
21/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
-
21/02/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
-
21/02/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101179-51.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 11 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 18:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101257-27.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:20
Processo nº 0100615-25.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Oliveira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 11:29
Processo nº 0100615-25.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Oliveira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 08:51
Processo nº 0100811-55.2016.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Taylor de Lima Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2016 15:18
Processo nº 0100811-55.2016.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dunia Maleck Manhaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2024 11:08