TRT1 - 0100151-12.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA CABRAL CRESPO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04 em 28/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CABRAL CRESPO
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14/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04
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14/03/2025 21:05
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04
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13/03/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA CABRAL CRESPO em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04 em 12/03/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9041fa9 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04 RECORRIDO: PATRICIA CABRAL CRESPO Vistos, etc.
Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirmou, em razões recursais, que “não possui condições financeiras para arcar com ascustas judiciais e honorários de sucumbência, conforme se infere dos extratos bancários acostados.
Outrossim, é cediço que a declaração do estado de pobreza assinada pela parte requerente ou por seu advogado, com poderes específicos para tal, equivale à comprovação de insuficiência de recursos para fazer face às despesas do processo, sendo, portanto, requisito hábil para o deferimento do benefício, nos moldes do supracitado § 4º, ainda que a parte tivesse recebido remuneração acima do limite previsto no § 3º.
Vale lembrar que, segundo o art. 98 do CPC.” Recebidos os autos do presente apelo, este Relator, por meio do despacho de Id 3e78632, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, concedendo à Recorrente o prazo improrrogável de 05 dias para que comprovasse o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, na forma dos artigos 99, §7º c/c 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C.
TST, com redação dada pela Res. 217/2017, e com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC), sob pena de deserção.
Contudo, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer o Recurso Ordinário da Ré, NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04, por deserto.
Intimem-se. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CABRAL CRESPO -
20/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CABRAL CRESPO
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20/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04
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20/02/2025 16:52
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04
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20/02/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04 em 18/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e78632 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04 RECORRIDO: PATRICIA CABRAL CRESPO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado (NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04), visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 0835e24), interposto em 16/10/2024. Alega que “não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência, conforme se infere dos extratos bancários acostados.
Outrossim, é cediço que a declaração do estado de pobreza assinada pela parte requerente ou por seu advogado, com poderes específicos para tal, equivale à comprovação de insuficiência de recursos para fazer face às despesas do processo, sendo, portanto, requisito hábil para o deferimento do benefício, nos moldes do supracitado § 4º, ainda que a parte tivesse recebido remuneração acima do limite previsto no § 3º.
Vale lembrar que, segundo o art. 98 do CPC.” Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira. No presente caso, não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
O extrato bancário anexado adunado com o recurso não é prova eficaz, na medida em que a empresa pode movimentar valores em outra conta bancária. Vale ressaltar que, ao contrário do que afirma o recorrente, o fato de ser um microempreendedor, não é suficiente, por si só, para a dispensa do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. Também é oportuno mencionar que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que o recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira para fins de comprovação de custas e depósito recursal. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamado, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899 da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento do Recurso Ordinário. mslpg/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04 -
07/02/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) NOELSON DA SILVA SANTOS *31.***.*13-04
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07/02/2025 08:00
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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