TRT1 - 0101082-29.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 15:36
Proferida decisão
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13/03/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA MARTINS em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME em 12/03/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db82c6d proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA MARTINS Vistos, etc.
Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirmou, em razões recursais, que “é microempresa não tem nenhum faturamento, não está emitindo NF e tem despesas superiores à receita, em especial do reflexo decorrente da crise que assolou o país provocada pela pandemia do COVID-19, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira já abalada, requerendo seja deferida a gratuidade de justiça.” Recebidos os autos do presente apelo, este Relator, por meio do despacho de Id 44560f7, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, concedendo à Recorrente o prazo improrrogável de 05 dias para que comprovasse o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, na forma dos artigos 99, §7º c/c 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C.
TST, com redação dada pela Res. 217/2017, e com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC), sob pena de deserção.
Contudo, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer o Recurso Ordinário da Ré, SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME, por deserto.
Intimem-se. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA MARTINS -
20/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
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20/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME
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20/02/2025 16:49
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME
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20/02/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME em 18/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44560f7 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA MARTINS Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID da47290), interposto em 11/09/2024. Alega que “é microempresa não tem nenhum faturamento, não está emitindo NF e tem despesas superiores à receita, em especial do reflexo decorrente da crise que assolou o país provocada pela pandemia do COVID-19, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira já abalada, requerendo seja deferida a gratuidade de justiça.” Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas e do depósito recursal. Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
O pedido de gratuidade veio desacompanhado de qualquer documento para embasar a pretensão. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira para fins de comprovação de custas e depósito recursal. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899 da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento do Recurso Ordinário. mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME -
07/02/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SITIO ESPACO RURAL CABANA TINGUA LTDA - ME
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07/02/2025 08:02
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/02/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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