TRT1 - 0100575-85.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA
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30/05/2025 13:51
Não admitido o Recurso de Revista de VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA
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26/02/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILEIDE MARIA DO NASCIMENTO em 20/02/2025
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18/02/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SILEIDE MARIA DO NASCIMENTO
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06/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA
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28/01/2025 15:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-26 / null
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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22/11/2024 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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04/07/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100575-85.2021.5.01.0047 9ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDARECORRIDO: SILEIDE MARIA DO NASCIMENTODESTINATÁRIO:VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho/decisão de Id. d5de433 :"Verifica-se que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, a Reclamada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o consequente processamento do apelo interposto, aduzindo não estar em condições de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal.A D.
Magistrada a quo recebeu o recurso, transferindo a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Relator de sorteio, na forma do §7º, do art. 99, do CPC.Contrarrazões da Reclamante com preliminar de deserção (Id 5546dce).Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 17.07.2021.Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC:"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:"269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)."Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo:"Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.[...]§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
E o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)”.Todavia, a Reclamada não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais, não cuidando de juntar aos autos um único documento em favor de sua alegação. Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.Vejamos a seguinte decisão do c.
TST:“(...)CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOSDA HIPOSSUFICIÊNCIA.
No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) juntada pela impetrante, por si, não reúne informações aptas a comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo.
O fato de haver mais despesas do que receitas não autoriza, per si, a concessão do benefício de justiça gratuita.
Recurso ordinário não provido" (RO-1237-45.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020) ”.Repetimos, não há nos autos prova de que a Reclamada não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, considera-se que uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais.Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, especificamente do seu item II, precedente que se encaixa, com perfeição, ao presente requerimento:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei)Portanto, fica indeferida a gratuidade de justiça, devendo a Reclamada proceder ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.MARCIA JANSEN CAVALCANTIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2024 23:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VERSASSO DELIVERY DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2024 20:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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07/04/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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