TRT1 - 0100089-18.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 13:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES
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11/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES
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17/03/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646c919 proferido nos autos.
Defiro a dilação, por 8 dias, ressaltando que, em caso descumprimento, incidirá a multa fixada sob id 5936c88, com início do prazo a partir do término da intimação de id a45429d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/02/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5936c88 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Chamo o feito à ordem.
De forma a evitar que as liquidações se sucedam perpetuamente, intime-se a ré para que promova a iimplantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/2017), em 10 dias, sob pena de, no descumprimento, incidir multa diária de R$ 100,00, devendo, no mesmo prazo, apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros, sob pena de preclusão. 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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28/01/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/11/2024 16:06
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 16:06
Transitado em julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/10/2024
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25/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES em 24/10/2024
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11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES
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10/10/2024 09:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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10/10/2024 09:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES
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10/10/2024 09:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES
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23/08/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/08/2024 16:51
Juntada a petição de Réplica
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12/08/2024 10:24
Audiência de instrução cancelada (22/01/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 10:22
Expedido(a) ofício a(o) ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES
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09/08/2024 14:53
Audiência de instrução designada (22/01/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/08/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2024 09:54
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO LEANDRO ARAUJO SOARES
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02/02/2024 12:13
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2024 11:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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