TRT1 - 0100825-57.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100825-57.2024.5.01.0001 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: JORGE LUCIO FERRAZ ROSA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada a proceder à progressão do empregado a Gari II, com enquadramento na primeira referência da 3ª classe (059) ou naquela imediatamente superior à atualmente ocupada, observado o interregno referencial máximo do cargo (059 a 069), e, por consequência, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, desde outubro de 2018 até a comprovação da efetiva implementação do reenquadramento ao contrato de trabalho, bem como seus reflexos em anuênio, triênio, nas férias acrescidas da respectiva gratificação, 13º salários recolhimento de FGTS, e se for o caso, horas extras e adicional noturno, nos termos da fundamentação.
Condenar a reclamada, ainda, a pagar honorários advocatícios no importe equivalente a 15% do valor da condenação atualizado.
Ante a inversão do julgamento, excluem-se da condenação os honorários advocatícios imputados ao reclamante.
Inverter os ônus da sucumbência, com custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metologia estipulada pelo STF, utilizando-se, como índice, o IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já engloba os juros.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das férias + 1/3, do FGTS + 40%, do aviso prévio e dos reflexos sobre eles.
Id 07e99bc RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/10/2024 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/10/2024
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18/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2024 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUCIO FERRAZ ROSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/09/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/09/2024 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/08/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCIO FERRAZ ROSA DA SILVA
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31/08/2024 07:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
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31/08/2024 07:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUCIO FERRAZ ROSA DA SILVA
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31/08/2024 07:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUCIO FERRAZ ROSA DA SILVA
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27/08/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/08/2024
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19/08/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCIO FERRAZ ROSA DA SILVA
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14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/08/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCIO FERRAZ ROSA DA SILVA
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07/08/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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15/07/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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