TRT1 - 0100974-22.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/09/2025
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13/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/08/2025
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13/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JOEL SALES DOS SANTOS
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12/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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08/08/2025 15:30
Proferida decisão
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08/08/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOEL SALES DOS SANTOS em 07/08/2025
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02/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOEL SALES DOS SANTOS
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02/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOEL SALES DOS SANTOS
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01/07/2025 15:14
Proferida decisão
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01/07/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/06/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 05/06/2025
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04/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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02/06/2025 18:28
Proferida decisão
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02/06/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/05/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 11:00
Proferida decisão
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19/05/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/05/2025
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08/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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07/05/2025 08:30
Proferida decisão
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06/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/05/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/05/2025 14:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/05/2025 14:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/03/2025 22:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 10:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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25/03/2025 22:14
Expedido(a) carta de ordem a(o) JOEL SALES DOS SANTOS
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25/03/2025 13:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/03/2025 13:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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25/03/2025 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 17:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 16:33
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/03/2025 16:32
Expedido(a) mandado a(o) JOEL SALES DOS SANTOS
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24/03/2025 15:45
Proferida decisão
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24/03/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOEL SALES DOS SANTOS em 21/03/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/02/2025
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100974-22.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 44 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100974-22.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME RÉU: JOEL SALES DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. a6ade65: "Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em face de JOEL SALES DOS SANTOS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma deste E.
TRT, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101238-59.2020.5.01.0341.
A parte autora fundamenta sua pretensão na norma prevista no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil.
Postula a rescisão do “acórdão prolatado na Reclamação Trabalhista n.º 0101238-59.2020.5.01.0341, no tocante as verbas deferidas fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, baseadas no depoimento da testemunha, quais sejam: a) o acúmulo de função no percentual de 20%, com reflexos no 13º salário, férias, verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%; c) o pagamento das diárias de viagens duas vezes por semana e os honorários de sucumbência, eis que passará o réu a ser sucumbente na maior parte, excetuando apenas o b) intervalo intrajornada que foi com base nos cartões de ponto”.
Pois bem.
A ação rescisória tem natureza excepcional e, como regra, não impede o cumprimento da decisão que se pretende rescindir.
Todavia, conforme previsto no artigo 969, do CPC/15, é possível a concessão de tutela provisória para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento da sentença, em situações especialíssimas e quando a situação assim o exigir.
A análise das alegações da parte autora, na apreciação do pedido de tutela de urgência, apoia-se em cognição sumária e resulta em decisão baseada em juízo de probabilidade, conforme previsto no artigo 300, do CPC/15, que estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, a autora não comprovou a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando preenchidos os requisitos para deferimento do pedido liminar.
A fundamentação do pedido liminar se refere ao próprio mérito da causa.
Ademais, a ação principal ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, não havendo qualquer determinação para liberação de valores ao empregado.
Após a homologação dos cálculos, ainda há a possibilidade de se embargar à execução e/ou agravar de petição.
Sendo assim, por entender não estarem evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a autora para ciência e a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
07/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOEL SALES DOS SANTOS
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07/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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06/02/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar a LD TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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06/02/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/02/2025 20:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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