TRT1 - 0100317-50.2020.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE SO AMIGOS LTDA em 14/04/2025
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08/04/2025 15:21
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GOMES COELHO
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31/03/2025 16:45
Expedido(a) edital a(o) BAR E LANCHONETE SO AMIGOS LTDA
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07f5a4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANTÔNIO DELTO GOMES COELHO Recorrido(a)(s): 1. ANDREA DA SILVA RIBEIRO 2. BAR E LANCHONETE SO AMIGOS LTDA 3. PEDRO GOMES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DELTO GOMES COELHO -
05/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DELTO GOMES COELHO
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05/02/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO DELTO GOMES COELHO
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31/01/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 11:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO GOMES COELHO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE SO AMIGOS LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA RIBEIRO em 26/09/2024
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26/09/2024 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GOMES COELHO
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12/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE SO AMIGOS LTDA
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12/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA RIBEIRO
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12/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DELTO GOMES COELHO
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09/09/2024 11:23
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ANTONIO DELTO GOMES COELHO - CPF: *00.***.*98-04 / null
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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28/07/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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20/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE SO AMIGOS LTDA em 13/09/2022
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14/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA RIBEIRO em 13/09/2022
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31/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/08/2022
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31/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/08/2022
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31/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA RIBEIRO
-
30/08/2022 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE SO AMIGOS LTDA
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29/08/2022 11:18
Conhecido o recurso de ANDREA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *04.***.*17-26 e provido em parte
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10/08/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2022
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09/08/2022 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:05
Incluído em pauta o processo para 22/08/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - CMC ()
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05/07/2022 07:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2022 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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20/06/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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