TRT1 - 0100787-76.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de VALQUIRIA JUSTINO DA SILVA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de THE PRIME UNITED HEALTH LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 5 LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 4 LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 3 LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI em 11/04/2025
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28/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) VALQUIRIA JUSTINO DA SILVA
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27/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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27/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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27/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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27/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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27/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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27/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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27/03/2025 12:10
Proferida decisão
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27/03/2025 12:10
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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19/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/03/2025 13:17
Juntada a petição de Desistência do recurso
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28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4eb21 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA, SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA RECORRIDO: VALQUIRIA JUSTINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário dos reclamados INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA e SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA, interposto nos autos da ação que lhes é movida por VALQUIRIA JUSTINO DA SILVA, contra a r. sentença contida no ID 6d0f1a1, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO, da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, que julgou procedente o pedido.
O recorrente requer, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando se encontra impossibilitada de arcar com o preparo recursal em razão da crise financeira ocasionada pela operadoras de plano de saúde, que deixaram de realizar os pagamentos, fazendo com que a recorrente suspendesse das atividades externas para fins de diminuir os custos da atividade, minimamente até conseguir compor todo seu passivo trabalhista.
Aduz que as certidões dos Cartórios Distribuidores, especialmente de feitos trabalhistas, bem como os extratos de conta corrente anexos, comprovam tais fatos.
Por fim, alega que a auditoria interna da Recorrente tem apontado para uma verdadeira dilapidação do patrimônio social causada pelos antigos administradores e equipe técnica terceirizada.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, a exemplo da concessão da gratuidade de Justiça.
Também é de se destacar, que nos termos do inciso II da Súmula n° 463 do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de Justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Com efeito, analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal e das custas.
Os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para provar sua hipossuficiência econômica.
Por sua vez, o art. 899, § 9º, da CLT permite que o recorrente deposite apenas metade do depósito recursal, por se tratar de empresa de pequeno porte.
Convém observar que os §§ 9º e 10º do referido art. 899 da CLT, tratam apenas do depósito recursal, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal (art. 789 da CLT).
No entanto, como dito, os documentos nos autos não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, a fim de lhe ser deferida a gratuidade de Justiça e isentá-lo de tais recolhimentos, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve o recorrente comprovarem o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do seu Recurso Ordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se os réus para que comprovem o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INN HEALTH CENTER 4 LTDA - INN HEALTH CENTER 3 LTDA - INN HEALTH CENTER 5 LTDA - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI - SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA - THE PRIME UNITED HEALTH LTDA -
25/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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25/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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25/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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25/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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25/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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25/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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25/02/2025 10:56
Proferida decisão
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24/02/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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18/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100787-76.2024.5.01.0411 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 16/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021700300169900000115828478?instancia=2 -
16/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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