TRT1 - 0100786-58.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2717f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos dos embargos apresentados pela Sra.LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO em face da r. decisão de ID 34db041, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo, dos administradores da reclamada no período contemporâneo ao contrato de trabalho, dentre eles a embargante.
Sustentou a existência de omissão no julgado, sob argumentos, em síntese, de que não houve pronunciamento "quando a ata registrada no cartório do 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Cível de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, documentos Id bf50ed2, que substituiu a ata de eleição anterior, que muda em definitivo a situação da Embargante nos autos do processo, tendo em vista que os membros da Diretoria Administrativa e Conselho Administrativo para o período de para 01/10/2019 a 30/09/2023, não consta a nome da Ré, ou seja, a Embargante NÃO é e nunca foi membro reconhecido do Conselho, fato novo e superveniente" e que "a Impugnante nunca assinou nenhum tipo de projeto pela Reclamada, conforme consta em ata de assembleia, em que deixa claro que a Embargante nunca fez parta da administração da Reclamada, conforme Ata de Reunião do Conselho (print abaixo) Id 2f9e58e", tendo renovado boa parte da argumentação defensiva. É o breve relatório.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está presente nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A, da CLT e 1022 do CPC/2015.
A questão da inclusão da embargante no polo passivo foi ampla e diretamente enfrentada pela decisão objurgada, que está devidamente fundamentada, nos termos do disposto nos artigos 832 da CLT, 371, 489, II do CPC/2015 e 93, IX da CF, não sendo hipótese de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Em complemento à fundamentação, acresça-se que a própria embargante reconheceu que foi "eleita" para compor a diretoria da reclamada, sendo que a tese defensiva foi rechaçada, ainda que de forma indireta, tendo em vista o teor da decisão.
Já houve a entrega da prestação jurisdicional, de forma que eventuais alegações de erro no julgamento (error in judicando), como os alegados pela embargante, deverão ser objeto de recurso próprio, e não de embargos, inexistindo omissão sanável na estreita via dos aclaratórios.
Embargos rejeitados.
ISSO POSTO, decido CONHECER e REJEITAR dos embargos opostos por LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FAZZIO DE ANDRADE CORDEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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