TRT1 - 0100568-27.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/09/2025 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b627239 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA TINOCO -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA TINOCO
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA TINOCO
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/09/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
21/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ab9c5 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100568-27.2022.5.01.0284 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JOAO DA SILVA TINOCO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO FERNANDES (RN11937) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO FERNANDES (RN11937) Recorrido: Advogado(s): JOAO DA SILVA TINOCO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: JOAO DA SILVA TINOCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id f630a69; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id c377f78).
Representação processual regular (Id 2eed1ed).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. c377f78 - Pág. 10, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id 58ccf3a; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id ed5ca02).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o disposto no inciso IV, acima, uma vez que deixou de transcrever na peça recursal trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972; Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no Tema 1046, pelo STF.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de id. ed5ca02- Pág. 18/23, oriunda do TRT-17, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10 da Lei nº 5811/1972. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. - contrariedade à tese fixada no IRR Tema 19, pelo TST.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante no recurso de id. ed5ca02 - Pág. 39/44, oriunda do TRT-17, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no Tema 1046, pelo STF.
Pretende a parte autora a integração do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) durante todo o período contratual.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. ed5ca02- Pág. 54, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto aos temas: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS" Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA TINOCO -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA TINOCO
-
18/08/2025 13:53
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2025 13:53
Admitido o Recurso de Revista de JOAO DA SILVA TINOCO
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12/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/08/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/08/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/07/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA TINOCO
-
18/07/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
18/07/2025 10:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO DA SILVA TINOCO - CPF: *72.***.*71-49
-
30/05/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
-
23/05/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
12/05/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100568-27.2022.5.01.0284 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: JOAO DA SILVA TINOCO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOAO DA SILVA TINOCO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: JOAO DA SILVA TINOCO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de Id .6608f30: "Notifique-se as partes para se manifestarem sobre os embargos declaratórios, no prazo preclusivo de 5 dias, nos termos do art. 897-A, § 2º da CLT." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARIANA MIGLIOLI DONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA TINOCO -
05/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA TINOCO
-
30/04/2025 13:18
Convertido o julgamento em diligência
-
29/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA TINOCO em 21/02/2025
-
14/02/2025 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100568-27.2022.5.01.0284 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: JOAO DA SILVA TINOCO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOAO DA SILVA TINOCO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Para ciência do acórdão de id ec8b0fd. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA TINOCO -
05/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA TINOCO
-
29/01/2025 09:40
Conhecido o recurso de JOAO DA SILVA TINOCO - CPF: *72.***.*71-49 e provido em parte
-
29/01/2025 09:40
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 20:03
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
29/11/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
09/07/2024 12:23
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
24/06/2024 14:24
Declarada a incompetência
-
22/06/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
21/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 14:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2024
-
16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA TINOCO em 15/04/2024
-
03/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/04/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA TINOCO
-
20/03/2024 14:33
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido
-
05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/03/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
01/02/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
12/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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