TRT1 - 0100901-28.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100901-28.2023.5.01.0030 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
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15/04/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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15/04/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON THIAGO DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/04/2025 21:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 20:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
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27/03/2025 18:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON THIAGO DA SILVA
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25/03/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON THIAGO DA SILVA em 24/03/2025
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21/03/2025 01:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 01:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68fe7ac proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
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13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2025
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06/03/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6758e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100901-28.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANDERSON THIAGO DA SILVA Ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. ANDERSON THIAGO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.820,68. A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminar de inépcia e prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 181a5e0). Na audiência do dia 11/11/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 28/09/2023. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 28/09/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, as testemunhas do autor revelaram-se imprestáveis como meio de prova, tendo em vista que foram contraditórias e completamente parciais, ao afirmarem fatos mais favoráveis e contrários aos informados pelo próprio autor.
A testemunha Geny foi taxativa ao informar que o autor chegava de 2/3 vezes, por semana, às 7h para receber caminhão, o que sequer foi informado pelo autor, que disse iniciar seu expediente às 8h.
Registre-se que a testemunha disse que também chegava nesse horário 2 vezes, por semana, mas afirmou que o autor poderia chegar até 3 vezes.
Além disso, além de informar diversos horários de saída, fez questão de enfatizar as jornadas mais elásticas, mas não soube precisar a frequência com que saía às 16h.
Acrescente-se que a referida testemunha também foi taxativa ao dizer os horários do autor, mas depois no curso no depoimento acabou dizendo que não sabia se o autor trabalhava efetivamente no horário informado.
Vale destacar que a referida testemunha possui ação trabalhista contra a mesma empresa, sendo patrocinada pelo mesmo escritório do demandante.
Embora isto, por si só, não gere suspeição ou impedimento da testemunha, tal fato não pode ser ignorado na apreciação do depoimento pelo magistrado, especialmente se considerarmos as contradições, inconsistências e a parcialidade identificadas.
Quanto à testemunha Gabriel, esta informou que nunca começou 9h, mas se contradisse ao afirmar que isso às vezes aconteceria.
Em seguida, reafirmou que nunca iniciou após às 8h.
Além disso, a referida testemunha apresentou horário mais elástico do que o afirmado pelo autor ao dizer que saía 18h30, três vezes, por semana.
Também afirmou que havia 30 minutos de intervalo, não obstante a confissão do autor de que gozava uma hora de pausa.
Outro aspecto contraditório e parcial refere-se à afirmação de que marcava o ponto às 9h30/40, não obstante tenha informado anteriormente que chegava às 8h e a abertura do ponto era 30 minutos depois de sua chegada.
Nesses termos, as testemunhas evidenciariam a sua parcialidade e a evidente tentativa de favorecer o reclamante em lograr êxito com a sua pretensão.
Portanto, considero que as testemunhas ouvidas não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o autor o recebimento de diferenças salariais, sob a alegação de que passou a cumular as funções de auxiliar de estoque com assistente técnico e de auxiliar administrativo com analista de crédito.
Vejamos.
O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, o autor declarou, em depoimento: " que ainda trabalha na ré; que atualmente é assistente de atendimento; que no período imprescrito trabalhou como auxiliar de estoque porem exerceu outras funções como assistente técnico a partir do ano de 2018; que assistente técnico faz troca de mercadorias danificadas, abertura de chamado para visita técnica na casa do cliente, funções pós venda.” Pela análise do depoimento acima, verifica-se que o autor exerceu atribuições plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal, dentro da mesma jornada de trabalho.
Portanto, indevidas as diferenças salariais pleiteadas e reflexos. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O autor afirmou que, a partir de 2018 até o início de 2023, sem que fosse previamente acordado, passou a realizar funções das Coordenadoras de Atendimento de Loja (CAL), em média, 3 (três) dias por semana durante, 2 (duas) horas, totalizando 24 (vinte e quatro) horas mensais, sem qualquer contraprestação. A reclamada negou que o autor tenha substituído as coordenadoras. No caso dos autos, não restou provado que o autor tenha substituído as coordenadoras, tendo em vista a imprestabilidade da prova testemunhal.
Mesmo que assim não fosse, extrai-se da própria petição inicial um relato que a substituição se dava por curto período e de forma eventual, o que afasta o direito ao pagamento do salário-substituição (S. 159 do TST).
Improcede. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DAS COMISSÕES O autor afirmou que a ré realiza a apuração das comissões considerando o período entre os dias 20 a 19, contrariando o que determina o art. 459, §1º, da CLT. Argumentou que, em se tratando as comissões de verbas salariais, a lei determina, expressamente, que sendo o salário estipulado por mês, seu pagamento tem que ocorrer no mês subsequente, no máximo até o quinto dia útil. Requer por tal motivo o pagamento de multa, juros e correção monetária. Sem razão o autor, o art. 459 da CLT dispõe: “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.” Nesses termos, as comissões não precisam, ser, necessariamente, pagas até o 5º dia útil subsequente ao vencido. Vejamos a jurisprudência neste sentido: "AGRAVO.
PAGAMENTO DE COMISSÕES.
PERIODICIDADE SUPERIOR À MENSAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT.
NÃO PROVIMENTO.
Embora as comissões integrem o salário do empregado, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, o seu pagamento não se restringe à periodicidade mensal, haja vista a exceção prevista na parte final do caput do artigo 459 da CLT.
Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag: 11154920125040018, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2015). Improcede. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Pretende o autor o pagamento de diferenças de comissões, sob a alegação de que: i) sofreu mensalmente perda, “considerando o correto valor que deveria auferir a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos”; ii) os valores foram pagos sem o cômputo dos juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo; iii) a ré deduzia da produção os produtos não faturados, trocados e/ou cancelados. Em defesa, a ré nega a existência de diferenças em favor do autor. Vejamos: Inicialmente, cumpre salientar que o autor não comprovou incorreção quanto às comissões pagas sobre os produtos efetivamente vendidos, não tendo o autor apontado qualquer diferença neste sentido. Quanto às comissões sobre juros de vendas no crediário, entendo que o autor não faz jus a tais verbas, pois esta não se sujeita ao recebimento parcelado da respectiva remuneração e nem corre os riscos da operação financeira, principalmente no tocante à inadimplência do cliente quanto ao crédito disponibilizado em tais operações.
Além disso, há previsão contratual expressa nesse sentido. Logo, improcede o pedido de diferenças, no particular.
Por outro lado, ante os termos da defesa, restou incontroverso que as vendas canceladas não incidiram na base de cálculo das comissões pagas em favor do autor (fl. 534). Já quanto às trocas, tal fato restou incontroverso, ante os termos das razões finais, visto que a ré afirmou que os estornos pela troca de produtos não violam a alteridade inerente ao contrato de trabalho. Assim, comprovado o estorno de comissões por cancelamento e trocas por parte dos clientes. Todavia, vale registrar que de acordo com a interpretação conferida pelo TST ao art. 466 da CLT, consideram-se efetuadas as vendas quando ultimada a transação, ou seja, quando firmado o negócio entre o comprador e o vendedor, e não após a sua efetiva liquidação. Portanto, ao contrário do defendido pela ré, o posterior cancelamento da compra pelo cliente não pode implicar desconto nas comissões a serem percebidas pelo trabalhador, na medida em que os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não devendo ser repassados ao empregado, conforme princípio da alteridade contido no art. 2º da CLT. Sob esse prisma, é cabível a restituição dos estornos promovidos pela ré a título de cancelamentos e/ou trocas. Com relação ao valor de comissão a ser restituído, deverá ser considerado os valores estornados, conforme indicação no extrato de vendas juntado pela ré (id 558ca78 e seguintes). Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões em face dos valores descontados/estornados pelo cancelamento e/ou troca de produtos/serviços, conforme se apurar pelos extratos de vendas juntados pela ré; bem como os reflexos sobre RSR e destes sobre férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. REFLEXOS DAS COMISSÕES PAGOS NO RSR A ré reconhece a incidência das comissões sobre o RSR, sendo que simples exame dos contracheques de fls. 818 e seguintes evidenciam que as repercussões foram realizadas, sem que o autor tenha indicado especificamente diferenças em seu favor. Logo, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de reflexos sobre as comissões. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor, com registros variáveis de entrada e saída e assinalação do intervalo intrajornada. Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, tendo em vista que não houve comprovação nos autos quanto à inidoneidade dos cartões de ponto, considerando que as únicas testemunhas ouvidas foram consideradas imprestáveis como meio de prova.
Ademais, extrai-se do próprio depoimento do autor que havia registro correto do ponto, na medida em que este informa que marcava em horário idêntico ao que disse ter trabalhado.
Como se não bastasse, em decorrência do ajuizamento de diversas demandas em face da ré no âmbito deste Regional, sempre com a mesma alegação de jornada elástica (mínimo de 2h extras por dia, com intervalo intrajornada de 30min, além de relevante labor nas semanas que antecedem datas comemorativas, Black Friday, saldões, inventários, entre outros) e de controles inidôneos (sem possibilidade de acesso e de registro pelo fato de o equipamento sempre se encontrar quebrado, e sem possibilidade de conferência pela falta de papel na bobina), inobstante a filial trabalhada, foram feitas algumas inspeções judiciais, em que os colegas magistrados citados na referida decisão confirmaram a correspondência entre o registrado no sistema e o contido nos comprovantes de marcação emitidos pelo ponto biométrico aos empregados.
Além disso, ao realizarem o cotejo entre os controles e a jornada indicada como laborada, não havia a prestação de horas extras na forma narrada na inicial. Extrai-se dos autos, portanto, que além de não ter laborado nos termos da inicial, o autor compareceu em Juízo para confirmar a realização de jornada sabidamente não praticada. Tal conduta, além de afrontar o princípio da boa-fé, atrai a improcedência de sua pretensão, por impossibilidade de reconhecimento de meias-verdades, sendo esse o sentido buscado pelo art. 844, § 4º, IV, do CPC. Quanto os feriados, os contracheques comprovam que era pagam em dobro, não tendo o autor apontado as diferenças devidas. Quanto o adicional noturno, os cartões de ponto não demonstram o trabalho em horário noturno. Sendo assim, sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos de itens “1” a “5”. 14º SALÁRIO - NATUREZA SALARIAL O autor não comprovou que a parcela paga sob a rubrica PLR é, na realidade, um 14º salário, com natureza contraprestativa, tampouco o ajuste conforme critérios indicados na inicial. Pelo contrário, o pagamento da parcela uma vez por ano, deixa evidente que não se trata de parcela remuneratória, ante a ausência de habitualidade.
Ademais, os valores são fixados conforme lucro líquido, o que atrai a natureza indenizatória, nos termos do art. 7º, XI, da CRFB/88. Registre-se que a norma coletiva não é o único instrumento apto a autorizar a instituição de PLR, não sendo o mero argumento de que “a Reclamada nunca comprovou a existência de negociação coletiva” apto a comprovar, a contrario sensu, as alegações da inicial. Como se não bastasse, o pagamento dos valores conforme regulamento interno é capaz de permitir o enquadramento da parcela como prêmio (art. 457, § 4º, da CLT), cuja natureza salarial é afastada pela própria CLT, não sendo o caso, portanto, de um 14º salário. Ademais, o autor não comprovou que o PLR não fora paga corretamente, apesar do ônus que lhe competia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. LANCHE/JANTAR PELOS SÁBADOS TRABALHADOS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – DOMINGOS E FERIADOS Pugna o autor pelo pagamento de lanche/jantar pelo labor aos sábados, domingos e feriados, bem como diferenças de auxílio-alimentação pelos domingos e feriados trabalhados, nos termos das CCTs da categoria. Pois bem. Dispõe o parágrafo primeiro da cláusula 18ª da CCT replicada nas demais convenções do período imprescrito: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de outubro de 2016, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados: LANCHE: R$ 17,00 (dezessete reais); JANTAR: R$ 17,00 (dezessete reais); Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Pro-grama de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando asse-gurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a to-dos os dias úteis do mês; (...)”. Pela leitura do parágrafo primeiro acima destacado, nota-se que a CCT isenta as empresas que fornecem ticket-alimentação mensal aos seus empregados do pagamento de lanche/jantar. Diante disso, e sendo incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o autor recebia valores mensais via cartão Alelo, consoante se infere dos seus contracheques, não há falar no pagamento do lanche/jantar pelo labor após 14h30min/18h30min ou de auxílio-alimentação, pois a cláusula desta última rubrica também isenta as empresas que fornecem alimentação nos moldes acima. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. GASTOS COM UNIFORME Pois bem, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que o uniforme utilizado é calça jeans, bota e camisa e que a ré fornece apenas a camisa. A cláusula 48ª da CCT acostada aos autos prevê (fl. 316): CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento. Conforme visto acima, em que pese a afirmação do autor de que não recebia a calça e a bota exigidas como uniforme, não restou comprovado nos autos que o uso dessas peças estava limitado ao âmbito do estabelecimento, conforme previsão contida na CCT. Assim, improcede o pedido de ressarcimento dos gastos com uniformes. DESCONTOS INDEVIDOS Requer a parte autora a devolução de valores indevidamente descontados, com base nos seguintes fundamentos: “insul.
Saldo.
Mês”, “ajuste de líquido mês anterior”, “ajuste de líquido”. A reclamada afirmou que o instrumento contratual contém expressa autorização para a realização de descontos em sua contraprestação mensal, nos termos parametrizados pela legislação em vigor. Pois bem. A ré não comprovou a regularidade dos descontos por qualquer meio de prova, sendo devido o ressarcimento, conforme contracheques. Pedido procedente, no particular. DANOS MORAIS Pugna o autor pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos seguintes fatos: “Alega o Reclamante que a Reclamada, sempre se valendo de ameaças de dispensa, cobra de forma excessiva a venda de seguros e serviços. Lembra o Reclamante que não recebeu treinamento para realizar suas novas funções, porém recebe inúmeras cobranças de forma grosseira para realizá-las. As cobranças que o Reclamante sofre são feitas na frente de terceiros com tom de voz exaltado, pela gestora Renata Amorim. Além disso, o Reclamante já limpou a loja várias vezes após a chuva, entrando em contato com esgoto e lama, sem qualquer equipamento de proteção individual, vide anexo “07 – Fotos do Reclamante limpando a loja após a chuva” e “08 – Vídeo do Reclamante limpando a loja após a chuva”, colocando em risco sua vida e saúde. Embora o Reclamante levante e carregue produtos pesados, vide anexos “09 – Fotos do Reclamante subindo escada com produtos pesados” e “10 – Vídeos do Reclamante subindo escada com produtos pesados”, bem como precisa subir em escadas de 4 (quatro) metros de altura para decorar a loja, correndo o risco de se acidentar, nunca recebeu nenhum equipamento de proteção individual para sua segurança. Lembra o Reclamante que já fez até trabalho de marceneiro na loja, consertando portas. Por fim, o Reclamante já foi rendido durante 3 (três) assaltos na loja, mas a Reclamada não lhe ofereceu nenhum amparo psicológico e sequer o dispensou no dia do ocorrido, tendo o Reclamante que continuar trabalhando mesmo após o susto.” Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor, especialmente se considerarmos a improcedência dos pedidos acima e a desqualificação das testemunhas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz. No caso dos autos, conforme analisado linhas acima, o autor nitidamente tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas acerca de sua jornada de trabalho, além de apresentar duas testemunhas parciais para confirmar a sua tese. Portanto, restou evidente o intuito do autor de ludibriar o juízo, a fim obter vantagem indevida. Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da ré pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder. Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT. Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que varia de a 1% (um por cento) a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, indiscutível seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
Conforme analisado em tópico próprio, as testemunhas indicadas pelo autor, Srs.
Geny Luiza P. dos Santos e Gabriel Henrique Santana Paranhos Monteiro, demonstraram nítido interesse em ludibriar o juízo ao tentarem confirmar a tese do autor apresentando fatos mais favoráveis, visando, com isso, beneficiá-lo, conforme visto no tópico acima.
Tal comportamento, assim como a conduta do autor, evidencia um total desprezo e desrespeito das testemunhas pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno as testemunhas, Srs.
Geny Luiza P. dos Santos e Gabriel Henrique Santana Paranhos Monteiro, ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos narrados e da possível prática de crime de falso testemunho, expeça-se ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, na forma do art. 5º, II, c/c art. 40, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se ofício também à OAB/RJ, a fim de que seja apurada a eventual participação do advogado do autor na prática do crime de falso testemunho e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos. Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas. Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDERSON THIAGO DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, resolve: I – Rejeitar a preliminar de inépcia; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 28/09/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferenças de comissões, com os reflexos incidentes; - Valor equivalente aos descontos indevidos. Deverá o autor efetuar o pagamento de multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta, por litigância de má-fé. Deverão as testemunhas, Srs.
Geny Luiza P. dos Santos e Gabriel Henrique Santana Paranhos Monteiro, efetuar o pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré. Intimem-se as partes e as testemunhas Geny Luiza P. dos Santos e Gabriel Henrique Santana Paranhos Monteiro. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
-
20/02/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/02/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON THIAGO DA SILVA
-
26/11/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDERSON THIAGO DA SILVA em 25/11/2024
-
14/11/2024 10:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
-
12/11/2024 06:17
Audiência de instrução realizada (11/11/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
-
03/07/2024 08:52
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
-
03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:52
Audiência de instrução designada (11/11/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 14:52
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d261384 proferido nos autos.
Vistos, etc.Indefiro requerimento da ré de id dd31167, pelos fundamentos já expostos na decisão de id ddbfb23, ficando mantida a realização da audiência de instrução designada de forma presencial.Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/06/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON THIAGO DA SILVA em 14/03/2024
-
07/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/03/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
-
05/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/03/2024 14:32
Audiência de instrução designada (02/07/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 14:14
Audiência de instrução cancelada (24/04/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 17:06
Juntada a petição de Impugnação
-
14/12/2023 10:22
Audiência de instrução designada (24/04/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 09:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2023 16:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 12:48
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de Via S.A em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON THIAGO DA SILVA em 06/10/2023
-
29/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/09/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON THIAGO DA SILVA
-
28/09/2023 12:58
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2023 16:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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