TRT1 - 0100586-88.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CELSO DA SILVA em 11/06/2025
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29/05/2025 12:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CELSO DA SILVA - CPF: *70.***.*12-37 / null
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29/05/2025 12:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 / null
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29/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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28/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DA SILVA
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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26/03/2025 22:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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18/03/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 17/03/2025
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07/03/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaae0f6 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTES E RECORRIDOS: CELSO DA SILVAASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a prolação da respeitável sentença de ID 2eef91d, complementada no ID 01544bf, bem como a interposição pela ré do recurso ordinário de ID 88d2714, ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 A demandada em seu recurso ordinário, comprova apenas o pagamento das custas processuais, alegando ser entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Afirma, ainda, que o Poder Judiciário é incompetente para apreciar seu enquadramento como entidade filantrópica.
Por primeiro se diga que a própria ré sustenta a incompetência, contudo invoca o posicionamento quanto ao tema, o que se mostra contraditório.
Ademais, não se trata de apreciação de enquadramento como entidade filantrópica em si, mas sim de verificação da presença dos requisitos necessários para obter as isenções legais que pleiteia a parte, relacionadas a processo e direito do trabalho, o que basta para atrair a competência deste Especializada.
Assim, inexistindo qualquer violação ao disposto no artigo 114 da Constituição Federal, passo a análise do tema.
A recorrente alega ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, como consta de seu Estatuto Social, juntado no ID 1fcd97d, qualidade que aduz possuir considerando ter havido a renovação do CEBAS.
Ocorre que a demandada não juntou aos autos documentos que comprovem a referida renovação, limitando-se a colar em suas razões recursais partes dos alegados documentos, das quais não é possível aferir sua autenticidade.
Ademais, ainda que assim não fosse, diferente do que alega a recorrente, por meio do CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fica reconhecida a qualidade de entidade beneficente, o que é diferente de filantrópica.
Ao analisar o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, nota-se que o legislador, nos §§ 9º e 10, diferenciou entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, concedendo àquelas o benefício de pagar a metade do depósito recursal, ao passo que a estas foi fixada a isenção.
Desse modo, importante estabelecer a distinção entre ambas.
Associações são organizações sem fins lucrativos e entidades de direito privado que reúnem pessoas em favor de um bem comum em prol do bem-estar, do social, da cultura, política, filantropia ou realização de processos produtivos de bens ou serviços coletivos.
Por seu turno, as entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Mas, não necessariamente têm caráter filantrópico, já que essas são entendidas como as que se mantêm exclusivamente por doações.
Conforme estatuto social, de ID 1fcd97d, a demandada foi instituída sob a forma de associação, uma pessoa jurídica de direito privado, sendo que, Capítulo III – Da Receita e Despesa, constante do Título III, não se observam as condições de filantropia.
Como entidade sem fins lucrativos, teria jus a ré à redução, pela metade, do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que em nenhum momento lhe foi negado.
Neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Turma: RECURSO ORDINÁRIO.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
Como entidade beneficente faz jus apenas à redução pela metade do depósito recursal (depositado na Id d2b009d - Pág. 1), na forma prevista no artigo 899, §9°, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO.
FGTS.
DIFERENÇAS.
O acordo de parcelamento do débito firmado entre a ré e a CEF, não possui o condão de operar qualquer efeito em face da parte autora, porque o acordo só faz lei entre as partes, e não beneficia ou prejudica terceiros (art. 844 do Código Civil). (Processo nº 0101083-84.2019.5.01.0246, Desembargadora Relatora ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação no DEJT 29.05.2021) Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o recolhimento do depósito recursal, pela metade, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
24/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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24/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100586-88.2024.5.01.0248 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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