TRT1 - 0100396-59.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA IGNACIO em 02/09/2025
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25/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA IGNACIO
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22/08/2025 13:49
Convertido o julgamento em diligência
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16/08/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA IGNACIO em 10/06/2025
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30/05/2025 21:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA IGNACIO
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27/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP
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30/04/2025 12:30
Conhecido o recurso de FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-63 e não provido
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31/03/2025 11:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 4 em mesa 22-04-2025 ()
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26/03/2025 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 18:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/03/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd34fa proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA IGNACIO Vistos estes autos de Agravo de Instrumento em que figura como recorrente FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP e, como recorrido, LEANDRO DA SILVA IGNACIO.
A reclamada interpôs recurso ordinário, juntado em id . 2031ab2.
Assevera, de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça.
Negado seguimento ao recurso, por deserto, nos termos da decisão de id. 32124a8, decisão questionada pelo presente agravo de instrumento, sustentando a reclamada a gratuidade de justiça.
O reclamante não apresentou contrarrazões / contraminuta.
O agravo de instrumento se encontra tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (id 1fd8705 ).
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 16/05/2023 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica. Registre-se que a ré limitou-se a acostar comprovante de entrega de declaração de créditos e débitos, com saldo zerado (id c2c4291 ) e tela de consulta de resrições financeiras e protetsos (id f2a8acf ), elementos insuficientes como prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
Isto posto, por indeferida a gratuidade de jusitça, intime-se a Recorrente , FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP, para ciência da presente determinação, bem como, tendo em vista sua condição de empresa de pequeno porte (id 50976c5) , para comprovar o pagamento de metade do valor do depósito recursal e do valor integral das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP -
22/02/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP
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22/02/2025 19:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FREITAS E LIMA SOLUCOES, ELETRICA, HIDRAULICA E REFORMAS PREDIAIS LTDA - EPP
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20/02/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/02/2025 14:03
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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19/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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