TRT1 - 0101449-98.2024.5.01.0036
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:59
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 12:59
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONTRATE CUIDADOR-CUIDADORES DE IDOSOS LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JAMILA ACSEDE DE SOUZA CORE em 18/03/2025
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e14327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Sobre a petição inicial trabalhista, dispõe o § 1º do art. 840 consolidado: "Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º.
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Da interpretação do supramencionado dispositivo, extraímos que no processo do trabalho, não se pode, de modo algum, abstrair-se da causa de pedir e pedidos, notadamente quando o demandante se encontra assistido por advogado, como é o caso dos presentes autos.
Na hipótese, o reclamante não cumpriu com seu ônus, apresentando dados insuficientes para a delimitação da lide. .
Da petição inicial consta apenas uma reclamada, pessoa jurídica.
Posteriormente, com a petição de Id be7e5ab, a parte autora requereu a modificação do polo passivo para incluir duas pessoas naturais, sem qualquer fundamento fático ou de direito.
Intimada para prestar esclarecimentos, ainda no juízo que se deu por incompetente, a reclamante nada acrescentou para fundamentar a alteração subjetiva do processo.
Na sequência, em audiência (Id aa4f1ed), a reclamante informa pretender a condenação das pessoas naturais como tomadoras dos serviços, sem maiores detalhes.
Vale observar, ainda, que a eventual propositura de nova demanda confere maior celeridade ao processo, se confrontada com a hipótese de concessão de prazo para emenda, e não importa em prejuízo ao autor, face à própria dinâmica do processo eletrônico.
Ademais, conforme esclarece Wilson de Souza Campos Batalha, (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, 3ª Ed.
São Paulo, LTr, 1995, V. 2, pg. 9-10): "Não se confunde petição inicial inepta com petição inicial deficiente.
Na hipótese de mera deficiência, forçoso é facultar a emenda ou complementação dentro de 10 dias (CPC/73, art. 284), só se indeferindo a inicial se não cumprida a diligência.
Na hipótese de inépcia, a inicial deverá ser sumariamente indeferida; se não for initio litis, nem por isso ficará inibido o juízo de reconhecer, na sentença final, a inépcia, nos termos assinalados".
No mesmo sentido, infere-se da súmula 263, do C.
TST, a possibilidade do indeferimento liminar nas hipóteses de inépcia da petição inicial, independente de prazo para emenda.
Desse modo, declaro a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e reputo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, §1º e art. 485, I, do Novo CPC, c/c art. 840, § 1º, da CLT.
Custas de R$ 1.535,36, calculadas sobre R$ 76.768,02, valor atribuído à causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça, que ora se defere.
Parte autora ciente, com a publicação desta decisão no DEJT.
Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMILA ACSEDE DE SOUZA CORE -
25/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTRATE CUIDADOR-CUIDADORES DE IDOSOS LTDA - ME
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25/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JAMILA ACSEDE DE SOUZA CORE
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25/02/2025 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.535,36
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25/02/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/02/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101449-98.2024.5.01.0036 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/02/2025 15:42
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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18/02/2025 15:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.535,36
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18/02/2025 15:20
Acolhida a exceção de incompetência
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18/02/2025 15:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 14:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/02/2025 12:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/02/2025 20:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 20:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 20:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LIDIA BASTOS SOARES
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28/01/2025 20:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RUTH BASTOS SOARES
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28/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/01/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JAMILA ACSEDE DE SOUZA CORE
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24/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/01/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) JAMILA ACSEDE DE SOUZA CORE
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19/12/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) JAMILA ACSEDE DE SOUZA CORE
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19/12/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) CONTRATE CUIDADOR-CUIDADORES DE IDOSOS LTDA - ME
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19/12/2024 09:58
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 14:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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