TRT1 - 0100123-61.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 23:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dfc6dc proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal no que diz respeito à tempestividade, regular representação de ambas as partes, pagamento de custas pela ré ao Id 5e24a98/Id d0232a1 e depósito recursal ao Id 82a38f4/Id 1301976.
Intimem-se as partes para contrarrazões no prazo de 08 dias úteis.
Após, ao E.TRT.
SAO GONCALO/RJ, 05 de setembro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA CARVALHO SANTOS -
05/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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05/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA CARVALHO SANTOS
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05/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CARLA CARVALHO SANTOS sem efeito suspensivo
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05/09/2025 09:37
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 32db579) para Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/08/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/08/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 10:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbeda00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$16.599,57 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$8.513,77 b) depósito na conta vinculada do FGTS = R$ 3.294,43 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$1.864,73 d) à Previdência Social o valor de R$ 2.926,64 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento.
Custas de conhecimento de R$331,99 calculadas sobre o valor de R$ 16.599,57 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$83,00, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Deverá a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora com data de 17/10/2024, bem como proceda à entrega de guias para saque do FGTS, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque do FGTS, bem como à anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA CARVALHO SANTOS -
14/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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14/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA CARVALHO SANTOS
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14/08/2025 19:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 331,99
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14/08/2025 19:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CARLA CARVALHO SANTOS
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14/08/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CARLA CARVALHO SANTOS
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29/07/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/07/2025 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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24/07/2025 13:48
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 21:01
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/05/2025 00:45
Juntada a petição de Réplica
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30/04/2025 19:59
Audiência de instrução designada (09/07/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/04/2025 19:59
Audiência una realizada (30/04/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/04/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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27/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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27/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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24/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100123-61.2025.5.01.0265 : ANA CARLA CARVALHO SANTOS : ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA DESTINATÁRIO(S): ANA CARLA CARVALHO SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 30/04/2025 ás 09h50 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 12 de março de 2025.
FABIO BASTOS MACHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA CARVALHO SANTOS -
12/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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12/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA CARVALHO SANTOS
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12/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA CARVALHO SANTOS
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CARLA CARVALHO SANTOS em 10/03/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9bd669 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 30/04/2025 às 09:50 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420.
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA CARVALHO SANTOS -
21/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA CARVALHO SANTOS
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21/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/02/2025 10:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:11
Audiência una designada (30/04/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/02/2025 10:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100123-61.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
18/02/2025 10:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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