TRT1 - 0100223-04.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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26/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/05/2025
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09/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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30/04/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação (União )
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29/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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27/04/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/04/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/04/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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27/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 12:59
Expedido(a) rpv a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/04/2025 12:59
Expedido(a) rpv a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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21/04/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025
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10/03/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52ced8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA e UNIÃO, opõem Impugnação à Sentença de Homologação, mediante as razões expendidas pelo id 69a9d8c. Sem Contestação. É o RELATÓRIO. ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO NÃO CONHECIMENTO da 1ª executada: A Impugnação à Sentença de Homologação da 1a.
Executada, não foi oposta em observância os requisitos legais de admissibilidade, por não garantido o Juízo. Jurisprudências dominantes: Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0011396-63.2015.5.01.0076 - DEJT 2024-10-17 AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo, conforme tese fixada no Tema 25, julgado por este E.
Tribunal. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0101599-35.2016.5.01.0012 - DEJT 2024-08-16 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
As empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas de garantir o juízo na execução, visto que tal benefício, em sede executiva, foi concedido apenas às entidades filantrópicas e aos seus diretores, nos termos do art. 884, §6º, da CLT.
Ademais, se a intenção do legislador fosse conceder tal beneplácito às empresas em recuperação judicial em sede de execução teria feito expressamente como o fez para as entidades filantrópicas e seus diretores.
Trata-se, pois, de hipótese em que o silêncio eloquente do legislador buscou afastar as empresas em recuperação judicial da dispensa quanto à garantia do juízo na fase executiva.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) dispensou as empresas em recuperação judicial somente de efetuarem o depósito recursal, ou seja, de garantir o juízo em sede de conhecimento.
Com efeito, não se aplica a hipótese do art. 899, §10, da CLT, à fase executiva, o que implica a imprescindibilidade da garantia do juízo por parte das empresas em recuperação judicial.
Recentemente o Pleno deste E.
TRT julgou o IRDR nº. 0107860-08.2023.5.01.0000, fixando a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
Agravo de petição não provido.
Tese fixada". Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100914-42.2021.5.01.0080 - DEJT 2024-07-24 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se conhece de agravo de petição manejado por executada em recuperação judicial que não promoveu a oportuna garantia do juízo, notadamente porque o art. 884, §6º, da CLT, tratando-se de regra exceptiva, deve ser interpretado restritivamente, não tendo contemplado a empresa em recuperação judicial com a isenção da garantia do juízo.
Agravo de petição não conhecido.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100546-76.2019.5.01.0056 - DEJT 2024-09-16 AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo, conforme tese fixada no Tema 25, julgado por este E.
Tribunal. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100780-28.2021.5.01.0302 - DEJT 2024-04-25 AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Inexiste qualquer dispositivo legal que isente a empresa em recuperação de ter que garantir o juízo quando da oposição dos embargos à execução e do agravo de petição. É entendimento majoritário no C.TST, a necessidade de garantia do juízo mesmo para empresa em recuperação judicial. Assim, não merece ser CONHECIDA a Impugnação da 1a. executada.
No tocante à Impugnação da 2a. executada UNIÃO, merece ser CONHECIDA, pois foi oposta em observância os requisitos legais de admissibilidade.
Passo a análise: 2) DO MÉRITO: Alega a 2ª. executada que responsabilizar subsidiariamente a UNIÃO sem que antes se atinja o patrimônio dos sócios da devedora principal implica sacrificar o erário federal - e, via de consequência, toda a coletividade contribuinte - em favor de flagrante abuso de personalidade jurídica.
Sem razão, na medida em que fica inviável a execução da responsável principal, empresa em recuperação judicial, sendo perfeitamente possível que a execução seja dirigida diretamente à responsável subsidiária, empresa solvente, em atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, considerando ainda a natureza alimentar do crédito devido. Assim, informam as jurisprudências dominantes de nosso Tribunal: “Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0101149-66.2017.5.01.0074 - DEJT 2024-09-25 AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Uma vez verificada a inexistência de bens da devedora principal suficientes à garantia da execução, e encontrando-se a mesma em recuperação judicial, correto o redirecionamento da execução em face da segunda ré, devedora subsidiária, não havendo neste procedimento nenhuma irregularidade (Súmula 12 deste E.TRT). Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0102586-82.2017.5.01.0482 - DEJT 2024-08-21 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Encontrando-se o devedor principal em processo de recuperação judicial, obviamente seus bens estão indisponíveis, não havendo óbice para que se proceda ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Aguardar-se a finalização do processo de recuperação judicial da Primeira Ré importaria em protelar excessivamente o adimplemento do crédito trabalhista, cuja natureza salarial impõe celeridade. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100182-93.2018.5.01.0071 - DEJT 2024-04-29 AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Decretada a recuperação judicial do devedor principal e reconhecida a responsabilidade subsidiária em decisão transitada em julgado, não prospera o pedido de benefício de ordem, visto que a decretação da recuperação evidencia a inexistência de meios à satisfação do crédito exequendo.
Súmula nº 20, deste TRT.
Nego provimento. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100254-27.2021.5.01.0281 - DEJT 2024-07-31 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
O deferimento do processamento de recuperação judicial à executada principal já autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio do responsável subsidiário, porque evidencia a inexistência de disponibilidade patrimonial da executada principal para a satisfação imediata da obrigação.
Assim, correto o juiz ao direcionar a execução contra a responsável subsidiária, tendo em vista que a legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento.” Quanto à limitação dos juros e correção monetária à data da decretação da falência, informo que inexiste falência nos presentes autos, mas recuperação judicial da 1a. executada, o que não impede a inclusão dos juros de mora até a presente data. PELO EXPOSTO, resolve NÃO CONHECER da Impugnação à Sentença de Homologação oposta pela 1ª.
Exequente, na forma da fundamentação e resolve CONHECER e REJEITAR à Impugnação à Sentença de Homologação oposta pela 2ª.
Exequente, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum. INTIMEM-SE as PARTES. Após o decurso do prazo legal, expeça-se RPV/Precatório.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/02/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/02/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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18/02/2025 00:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/02/2025 00:00
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/12/2024 17:46
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao cumprimento)
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11/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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11/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/11/2024 07:43
Iniciada a execução
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/11/2024
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30/10/2024 21:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/10/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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21/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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21/10/2024 10:22
Homologada a liquidação
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21/10/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/10/2024
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12/09/2024 21:20
Juntada a petição de Impugnação
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12/09/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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29/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/08/2024
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17/07/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 22:57
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024
-
25/06/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
-
18/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 12:32
Iniciada a liquidação
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18/06/2024 12:32
Transitado em julgado em 19/04/2024
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29/05/2024 03:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/05/2024
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23/05/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/05/2024
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29/04/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação (União )
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26/04/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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24/04/2024 14:22
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2024 14:22
Homologada a desistência do recurso de DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
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24/04/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/04/2024 12:36
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 61a418d) para Recurso Adesivo
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23/04/2024 12:50
Juntada a petição de Desistência do recurso
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20/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/04/2024
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19/04/2024 22:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/04/2024 22:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de DAMIAO ROBERTO DE SOUZA em 16/04/2024
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09/04/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
05/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
05/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
-
05/04/2024 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAMIAO ROBERTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2024
-
31/03/2024 23:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/03/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
-
12/03/2024 19:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 774,37
-
12/03/2024 19:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
-
12/03/2024 19:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
-
09/02/2024 21:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 13:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/02/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/08/2023
-
02/08/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação (União juntada informações e documentos enviado spelo orgão )
-
26/07/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
13/07/2023 08:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2024 11:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 16:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/07/2023 08:50 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2023 18:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
-
26/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/04/2023
-
13/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 12/04/2023
-
08/04/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/03/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
29/03/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
-
29/03/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO ROBERTO DE SOUZA
-
29/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/07/2023 08:50 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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