TRT1 - 0100438-71.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO do Reclamante. ECT)
-
02/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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30/04/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do feito à ordem)
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 15/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
01/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
01/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
01/04/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA STEFANY SOARES ROSA sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/03/2025
-
08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9931aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100438-71.2023.5.01.0035 Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANA STEFANY SOARES ROSA (parte autora) e GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANA STEFANY SOARES ROSA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Ausente o 1° réu, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação da confissão do 1º reclamado quanto à matéria de fato, o que será apreciado neste julgamento. Defesa pelo 2° réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora, prejudicadas pelo 1º réu e remissivas pelo 2º réu. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL Rejeito a prescrição requerida, uma vez que os pedidos formulados correspondem ao período dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa (art. 511, §§ 1º e 2º c/c art. 570 c/c art. 581, § 2º, todos da CLT), exceto no caso de categoria profissional diferenciada (artigo 511, §3º, CLT), a qual não se aplica ao caso em exame. Não obstante, a reclamante pretende a aplicação das normas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro, o que não é possível considerando o exposto no parágrafo supra. Contudo, o que a reclamante de fato pretende é o tratamento isonômico com o empregado da EBCT, o que sequer foi postulado e, mesmo assim, não seria deferido pelo mesmo motivo apontado acima. Por fim, constatou-se que a reclamante deixou de acostar a norma coletiva invocada. Por todo o exposto, julgo improcedentes todos os pleitos formulados com base na norma coletiva invocada pelo reclamante (incluindo o pleito de vale-alimentação). DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA / DO ADICIONAL NOTURNO Em razão da revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato e diante da ausência de juntada de controle de ponto pelo 2° réu, reputo verdadeira a jornada apontada na inicial.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: salário informado na inicial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 12ª hora diária (a parte autora não apontou irregularidade quanto ao ajuste para labor em jornada 12x36); divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como o contrato de trabalho operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (45 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. De acordo com a jornada de trabalho exposta nesta sentença, verifica-se que houve labor noturno (todo aquele ocorrido entre 22:00 e 05:00 horas) ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, na forma do art. 73, caput, da CLT, para o labor ocorrido entre 22:00 e 5:00 horas (art. 73, § 2º, da CLT), observada a Súmula 60 do TST.
Defiro a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Deverá ser observado, ainda, o horário noturno reduzido, previsto no art. 73, § 1º, da CLT.
Observe-se a base de cálculo já exposta neste capítulo. DAS DESPESAS COM TRANSPORTE Em razão da revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato e como a defesa do 2º réu em nada contribuiu neste particular, reputo verdadeiro o exposto na inicial sobre o ponto em tela. Assim, condeno o 1º réu no pagamento de R$ 20,00 por dia de trabalho, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida neste julgamento (para observar os dias efetivamente trabalhados). DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Como o 2º réu integra a Administração Pública e diante da decisão exposta, pelo STF, no RE 760931 e na Tese Prevalecente sobre o tema (cuja redação restou elaborada pelo Plenário do STF em 26/04/2017), respeitada a disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito de responsabilidade do 2º demandado. Ressalta-se que o julgamento proferido pelo TST, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, não altera, com a devida vênia, o entendimento exposto no parágrafo supra, uma vez que o STF, no julgamento do RE 760931, de acordo com a interpretação deste Juízo, aponta que a prova em questão deve ser produzida pela parte autora, a qual, no caso em tela, não se desincumbiu do seu ônus.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DO 2º RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgamentos, notadamente o da Reclamação nº 21.290, do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, concluído no dia 30.3.2017.
Assim, é da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
Releva mencionar que se tornou fato notório o reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17.6.2016, e por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 8.11.2016.
Assim, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de honrar com os seus pagamentos.
Nega-se provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100989-76.2017.5.01.0030, Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, DEJT: 12/07/2019). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante ANA STEFANY SOARES ROSA em face do reclamado GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno 1° o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
17/02/2025 02:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
17/02/2025 02:31
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
17/02/2025 02:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA STEFANY SOARES ROSA
-
17/02/2025 02:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
17/02/2025 02:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA STEFANY SOARES ROSA
-
17/02/2025 02:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA STEFANY SOARES ROSA
-
07/02/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/10/2024 11:10
Juntada a petição de Impugnação
-
02/10/2024 11:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2024
-
13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANA STEFANY SOARES ROSA em 12/06/2024
-
05/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA STEFANY SOARES ROSA
-
04/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/06/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/03/2024
-
09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANA STEFANY SOARES ROSA em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA STEFANY SOARES ROSA
-
05/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:39
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/10/2023 12:41
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 12:41
Audiência una por videoconferência cancelada (19/10/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 10:13
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2023 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 11:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação ECT)
-
31/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA STEFANY SOARES ROSA
-
30/05/2023 10:51
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/05/2023 10:51
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
30/05/2023 10:49
Audiência una por videoconferência designada (19/10/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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