TRT1 - 0100321-24.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INTEX COMERCIO DE COSMETICOS E SUPLEMENTOS LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAVID DOS SANTOS DA SILVA em 09/09/2025
-
27/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100321-24.2024.5.01.0204 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: DAVID DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: INTEX COMERCIO DE COSMETICOS E SUPLEMENTOS LTDA EDITAL O/A Gabinete 50, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INTEX COMERCIO DE COSMETICOS E SUPLEMENTOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:bceeadf): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor (DAVID DOS SANTOS DA SILVA) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, afastar sua condenação em multa por litigância de má-fé e reconhecer o vínculo de emprego no período de 01/02/2023 a 22/11/2023, na função de empacotador, com salários de R$1.370,00, condenando o réu a: (i) anotar o contrato de trabalho em sua CTPS, com projeção do aviso prévio, no prazo a ser fixado pelo MM.
Juízo de origem para o cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara; (ii) pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no tempo de serviço; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; e saldo de salários de 23 dias; (iii) pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de acordo com a jornada reconhecida (de segunda-feira a sábado, das 08h às 17hn, com 03 prorrogações na semana até 20h, dispondo de 1 hora de intervalo destinado a refeição e descanso, com exceção de março/2023 e abril/2023, em que não teve intervalo intrajornada; e nos feriados dos dias 22/02/2023 e 21/04/2023, das 08h00min às 18h00min, dispondo de 1 hora de intervalo intrajornada), com adicional de 50% e nos feriados laborados com adicional de 100%, com os reflexos em: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; (iv) pagar 1 hora extra diária, com adicional de 50%, nos meses de março/2023 e abril/2023, pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória; (v) pagar plus salarial de 10% sobre o salário base, pelo acúmulo de funções, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (vi) restituir o valor de R$319,67, descontado indevidamente do empregado; (vii) pagar indenização substitutiva aos vales-transporte; (viii) pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, observada a decisão proferida pelo E.STF na ADC N. 58/DF.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus de sucumbência.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$20.000,00, pelo réu." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INTEX COMERCIO DE COSMETICOS E SUPLEMENTOS LTDA -
26/08/2025 13:51
Expedido(a) edital a(o) INTEX COMERCIO DE COSMETICOS E SUPLEMENTOS LTDA
-
26/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DOS SANTOS DA SILVA
-
18/08/2025 17:28
Conhecido o recurso de DAVID DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *66.***.*55-90 e provido em parte
-
01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
-
29/07/2025 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100321-24.2024.5.01.0204 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101387-46.2019.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederick Nelson Vitilio Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2019 11:26
Processo nº 0100945-76.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexanier Uillian Costa Menegussi Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 12:10
Processo nº 0100253-05.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 10:52
Processo nº 0100945-76.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexanier Uillian Costa Menegussi Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/12/2022 19:07
Processo nº 0100253-05.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 10:12