TRT1 - 0101266-12.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:31
Transitado em julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de KEYLA PARELLO DA SILVA em 10/03/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12fb70e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista postulando, pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, os títulos e interesses indicados no rol de pedidos.
Por determinação do Juízo, foi deferido prazo à parte autora, a fim de que promovesse à juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinadas pela outorgante, bem como cópia da CTPS digital e no CNIS a ser obtido através do aplicativo "Meu INSS", no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não obstante, a parte deixou decorrer in albis o prazo deferido.
Assim sendo, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência.
Custas de R$1.113,21, pelo autor, calculadas sobre R$55.660,28, valor atribuído à causa, dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA -
18/02/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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18/02/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA PARELLO DA SILVA
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18/02/2025 00:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.113,21
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18/02/2025 00:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2025 00:09
Concedida a gratuidade da justiça a KEYLA PARELLO DA SILVA
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17/02/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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17/02/2025 10:54
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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17/02/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de KEYLA PARELLO DA SILVA em 03/02/2025
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17/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA PARELLO DA SILVA
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16/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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16/01/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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06/12/2024 09:05
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/12/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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25/11/2024 15:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/11/2024 15:50
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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