TRT1 - 0101101-57.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:29
Arquivados os autos definitivamente
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24/08/2025 18:29
Transitado em julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 18:28
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 3639170) para Manifestação
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCRATES SILVEIRA ASSED em 22/08/2025
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08/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCRATES SILVEIRA ASSED
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07/08/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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06/08/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/08/2025 19:26
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/04/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 17:21
Determinada a requisição de informações
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08/04/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/04/2025
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12/03/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
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12/03/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/03/2025 12:15
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/03/2025 14:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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20/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8bf51 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: SOCRATES SILVEIRA ASSED AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado SOCRATES SILVEIRA ASSED em face de decisão proferida pelo MM JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos do processo nº 0101399-55.2024.5.01.0074,, no qual o Impetrante figura como reclamante e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., ora Terceira Interessada, figura como ré. Eis o teor da decisão, Id. 749e898: “Vistos etc. Trata-se de tutela antecipada em ação trabalhista no qual o reclamante que a reclamada seja obrigada a conceder a mesma regra prevista no PDC-2019 ao trabalhador e seus dependentes, ao argumento de que a ACT 2022-24 preconiza que o PDV 22 deveria oferecer condições superiores a sua última versão do PDV-2019. A petição inicial veio instruída com normas coletivas mencionadas no parágrafo anterior. A pretensão do reclamante exige a análise de fundo em relação às condições ofertadas pela empregadora no contexto geral do plano e não apenas acerca de cláusula específica, o que torna ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. NÃO CONCEDO a antecipação pretendida.
Intime-se a parte autora e inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de janeiro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular” Alega que ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0101399- 55.2024.5.01.0074, em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., requerendo o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para fins de manutenção do plano de saúde nas mesmas coberturas, condições e valores de quando da vigência do contrato de trabalho, sendo o pedido indeferido pela autoridade coatora.
Destaca que foi admitido na Terceira Interessada – (FURNAS) em 01.02.2016, conforme documentos anexos, no cargo de auxiliar técnico, tendo sido dispensado em decorrência de adesão ao PDV-2022 em 28.03.2023.
Pontua que a controvérsia da lide é justamente ao fato do terceiro interessado ter garantido na cláusula 7ª (sétima), § 2º, do ACT – (2022/2024), que o PDV-2022 observaria condições superiores ao PDV anteriormente ofertado, ou seja, o PDC-2019, sendo que na realidade fora ofertado condições prejudiciais ao Impetrante, em especial, quanto ao benefício do plano de saúde.
Pondera que, uma vez realizada a comparação entre o PDC-2019 e o PDV-2022, referente ao plano de saúde, o PDV – 2019, teria sido a seu ver consideravelmente mais vantajoso, uma vez que teria sido concedida, à época, a possibilidade da manutenção da cobertura da assistência à saúde pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do desligamento, enquanto no atual PDV 2022, ofertou tão somente o valor, em pecúnia, correspondente a este benefício, o que seria para o impetrante extremamente prejudicial.
Pretende a concessão da medida liminar inaudita altera pars em caráter de urgência, para o deferimento da tutela antecipada para que seja reconhecida a suposta ilegalidade cometida pelo Terceiro interessado, determinando-se a imediata manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, assistencial e valores que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período mínimo de 36 (trinta seis) meses, a contar de seu desligamento, de acordo com o ACT 2022/2024, fazendo constar a penalidade de multa de 1 (uma) remuneração do Reclamante, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, conforme fundamentação Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ser deferido, em cognição sumária, a imediata manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, assistencial e valores que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período mínimo de 36 (trinta seis) meses, a contar de seu desligamento, de acordo com o ACT 2022/2024.
Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
Todavia, o Juízo impetrado entendeu que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Pois bem.
Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) O deferimento da tutela de urgência, como requerido, portanto, deve ser fundado na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Malgrado os argumentos judiciosos do impetrante, com efeito, no que tange à alegada afirmação de a compensação pecuniária prevista no PDV -2022 ter sido menos vantajosa, comparada ao PDC – 2019, filio-me ao entendimento do Juízo Impetrado de que a controvérsia trazida aos autos, depende do cognição exauriente.
Ainda que hipoteticamente possa se assumir a premissa de existência de prejuízo, subjetivamente falando, necessário perquirir nos autos se, quando da manifestação da vontade do impetrante em aderir o PDV-2022, houve qualquer vício que pudesse tornar nula a cláusula de compensação em pecúnia, que era de conhecimento do Impetrante à época.
Assim, o pronunciamento judicial, quanto à existência de prejuízo, passível de socorrer a pretensão deduzida em juízo, não pode ser objeto de cognição sumário, já que, a priori , diante da narrativa dos fatos e da prova pré-constituída, não se vislumbra existência de direito adquiro ou mesmo probabilidade de direito.
Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse sentido, não demonstrada qualquer arbitrariedade ou ilegalidade quanto à decisão que indeferiu a reintegração do Impetrante.
Destarte, por ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro Interessado FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.***.***/0001-19, com endereço na Av.
Graça Aranha, nº 26, Centro – Rio de Janeiro/RJ.
CEP nº 20.030-000, podendo este manifestar-se no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCRATES SILVEIRA ASSED -
19/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SOCRATES SILVEIRA ASSED
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19/02/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar a SOCRATES SILVEIRA ASSED
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19/02/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101101-57.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 18:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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