TRT1 - 0100662-52.2021.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSANE CORREA BARBOSA em 29/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CG ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIPEGOMES MODA FASHION CAXIAS LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de KMD REVENDE ATACADO E VAREJO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUZES LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAPATARIA LOPAR LTDA em 26/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA FLAVIA OLIVEIRA GOMES EUFRAZIO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMANDIO PEREIRA GOMES EUFRAZIO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEM QUE TEM LANCHONETE LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE FERREIRA MENDES em 19/08/2025
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05/08/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) edital a(o) ANA FLAVIA OLIVEIRA GOMES EUFRAZIO
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE CORREA BARBOSA
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CG ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DIPEGOMES MODA FASHION CAXIAS LTDA - ME
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) KMD REVENDE ATACADO E VAREJO LTDA
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUZES LTDA
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SAPATARIA LOPAR LTDA
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) AMANDIO PEREIRA GOMES EUFRAZIO
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BEM QUE TEM LANCHONETE LTDA
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FERREIRA MENDES
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31/07/2025 19:22
Conhecido o recurso de CRISTIANE FERREIRA MENDES - CPF: *56.***.*19-54 e provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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26/05/2025 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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25/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1abd9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de requerimento de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica em face dos sócios-executados AMÂNDIO PEREIRA GOMES EUFRÁZIO, ROSANE CORREA BARBOSA e ANA FLÁVIA OLIVEIRA GOMES EUFRÁZIO, em conformidade com o art. 855-A da CLT e Provimento CGJT n.º 01/2019, do E.
TST., nos termos da petição #id:c5996b0.
Os suscitados foram citados, sendo: SAPATARIA SOLAR LTDA., MAGAZINE LUZES LTDA., KMD REVENDE ATACADO E VAREJO LTDA., DIPEGOMES MODA FASHION CAXIAS LTDA., BAR E RESTAURANTE ANIC BAN LTDA., por edital, em razão da devolução dos mandados com certidão negativa; e CG ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PIZZARIA E LANCHONETE BURGUER & CO LTDA., ambas conforme certidões #id: 4ce76bb e #id: eb8b630, e não se manifestaram. É o breve relatório.
De início, registre-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida do Processo do Trabalho, no sentido de alcançar bens de sócios que eventualmente tenham se utilizado de outra empresa para, ocultando bens pessoais, trazer prejuízos a terceiros.
Entretanto, para o deferimento da medida é imprescindível prova robusta de que o sócio executado tenha integralizado seu patrimônio nas demais empresas contra quem pretende ver direcionada a execução.
Nesse aspecto, a hipótese de utilização do patrimônio do sócio por dívida da empresa ocorre somente em casos excepcionais, e está vinculada à comprovação da fraude, sendo mister a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Verifico, contudo, que a parte autora, com amparo tão somente no inadimplemento do débito exequendo e no insucesso da execução em face dos sócios apresentou o incidente em análise, sem alegar e mesmo demonstrar o imprescindível desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se verificando nos autos prova de que os sócios executados tenham ocultado seu patrimônio, utilizando-se das suscitadas de modo a livrar-se do pagamento de seus débitos, razão pela qual merece ser indeferido o requerimento.
Registre-se que a participação de sócio executado em outras empresas, por si só não enseja a procedência da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo necessária a prova de que a executada tenha praticado fraude de modo a obstar o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, excluam-se os suscitados SAPATARIA LOPAR LTDA, MAGAZINE LUZES LTDA, KMD REVENDE ATACADO E VAREJO LTDA, DIPEGOMES MODA FASHION CAXIAS LTDA - ME, BAR E RESTAURANTE ANIC BAN LTDA - ME, CG ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, e PIZZARIA E LANCHONETE BURGUER & CO EIRELI, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse com meios objetivos e não genéricos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, artigo 11-A, da CLT.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BEM QUE TEM LANCHONETE LTDA - AMANDIO PEREIRA GOMES EUFRAZIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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