TRT1 - 0100045-41.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b10c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença- Pje Por quitado o valor homologado, dou por extinta a execução com base no art. 924, II, do NCPC.
Ciência às partes.
Após, arquive-se definitivamente. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE BEZERRA DA SILVA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d50eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, ao INSS e à FN.
O Exequente deverá informar os dados da conta para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
As custas e a cota previdenciária foram pagas em guia própria.
Registrem-se as parcelas pagas. Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Exclua(m)-se a(s) Ré(s) do BNDT, do RENAJUD e do SERASA, caso tenha(m) sido inserida(s).
Notifiquem-se.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
LMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE BEZERRA DA SILVA -
15/07/2024 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE MADERO LTDA. em 11/07/2024
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SPEED OLOG SOLUCOES EM LOGISTICA EIRELI em 02/07/2024
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE BEZERRA DA SILVA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 02/07/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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16/06/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE MADERO LTDA.
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16/06/2024 22:52
Expedido(a) edital a(o) SPEED OLOG SOLUCOES EM LOGISTICA EIRELI
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16/06/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BEZERRA DA SILVA
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16/06/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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29/05/2024 13:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-25 / null
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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