TRT1 - 0100377-89.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/08/2025 12:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO VILHAGRA em 28/08/2025
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28/08/2025 07:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VILHAGRA
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14/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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13/08/2025 11:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-24
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22/07/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 01/08/2025 08:00 01/08/2025 sessão virtual - MESA II ()
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21/07/2025 18:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO VILHAGRA em 13/05/2025
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08/05/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/05/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VILHAGRA
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28/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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24/04/2025 09:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-24 / null
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24/04/2025 09:20
Conhecido o recurso de RODRIGO VILHAGRA - CPF: *29.***.*04-50 e provido em parte
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 12:25
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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14/03/2025 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 18/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72195ea proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, RODRIGO VILHAGRA RECORRIDO: VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, RODRIGO VILHAGRA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Isto é, não há falar em presunção de hipossuficiência: a pessoa jurídica há de provar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção a Súmula n. 463, item II, do TST.
De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017, há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária, a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.
A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal, considerando a relação prevista no artigo 790-A.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN), de modo que a isenção do depósito recursal não leva, necessariamente, à isenção das custas.
Na hipótese em apreço, o recurso ordinário encontra-se desacompanhado de prova documental a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte requerente se encontra em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - RODRIGO VILHAGRA -
07/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VILHAGRA
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07/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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07/02/2025 09:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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06/02/2025 06:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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