TRT1 - 0100949-05.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1a499 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.L.2 SERVICOS LTDA - ME -
25/02/2025 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMANOEL MONTEIRO DA SILVA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de J.L.2 SERVICOS LTDA - ME em 21/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100949-05.2023.5.01.0024 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: J.L.2 SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: EMANOEL MONTEIRO DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, exceto quanto ao requerimento de observância apenas os reflexos das verbas porventura deferidas no FGTS e não diferenças por eventuais depósitos não realizados, por falta de interesse, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o saldo de salário, o pedido em duplicidade do FGTS com multa de 40%, a multa de 20% sobre o FGTS e a multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação supra.Mantido o valor arbitrado à condenação, porque adequado.id0d13b37 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - J.L.2 SERVICOS LTDA - ME -
07/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL MONTEIRO DA SILVA
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07/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) J.L.2 SERVICOS LTDA - ME
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03/02/2025 15:31
Conhecido em parte o recurso de J.L.2 SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-03 e provido em parte
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Masire Costa 24-01-2025 ()
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10/11/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d0c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los.Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e095916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMANOEL MONTEIRO DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de J.L.2 SERVICOS LTDA - ME , pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Encerrada a instrução, inconciliáveis. FUNDAMENTAÇÃO. Aduz o autor que foi admitido aos serviços da reclamada em 21/11/2022, exercendo a função de eletricista de manutenção, percebendo por último salário 3.016,28, mensalmente, laborando no horário de 08:00h às 17:48h, de segunda a sexta, com 01:00h de intervalo, prestando serviços no interior das lojas horti-fruti, filial Avenida das Américas, sendo demitido por justa causa em 19/09/2023 e que ocorreu a despedida por justa causa do Reclamante de forma inteiramente descabida, com base, segundo relato verbal do gestor da reclamada que o reclamante saiu 03:00hs antes do local de trabalho no dia 18/09/2023.Sustenta , ainda, o requerente, em todo seu período do contrato de trabalho, não possui nenhum tipo de advertência, faltas ou descumprimento de serviços, ou seja, sempre prestou serviço de forma correta, deste modo a saída do local de trabalho, por si sós seria incapaz de configurar a ruptura do contrato de trabalho pela despedida motivada. Avaliando o quadro probatório, o pedido é julgado procedente em parte.Não há nenhuma comprovação de que a ré advertiu o autor , ou de que seu comportamento era recorrente .Dessa forma, não houve gradação da pena.No mais, importante pontuar de que a demissão por justa causa demanda uma comprovação cabal da má conduta do autor , o que não se verifica nos autos.Assim, procedem os itens de "A" a "F" do rol de pedidos da inicial.Improcede o pedido de indenização a titulo de danos morais , uma vez que não há nenhum elemento que convença este magistrado de que o autor passou por grande sentimento de angústia ou que ocorreu afronta aos seus direitos da personalidade. Deferida a gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, parágrafo terceiro, da CLT. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões do reclamante, conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios deferidos, na esteira do art. 791-A, da CLT, arbitrados em cinco por cento sobre o total da condenação atualizado. Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, transitada em julgado em 02/02/2022, qual seja: IPCA-E até a citação do réu, e SELIC a partir da citação.Custas de R$ 600, 00, sobre R$ 30.000, 00, pela ré.Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda , respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores ( OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TSTIntimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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