TRT1 - 0101005-76.2020.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cea6d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: STEVE DE SANT'ANA DAMASCENO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão de ID. 2bb2a96, de lavra do juiz RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL, em exercício na MM. 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual conheceu dos Embargos à Execução e, no mérito, os julgou improcedentes. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe Agravo de Petição no ID. bd5e41a.
Sustenta, em suma, que está em recuperação judicial e, por isso, impedida de realizar pagamentos imediatos não previstos no plano homologado; que o cálculo das contribuições previdenciárias não observou o disposto no art. 276 do Decreto n.º 3.048/99 e no item V da Súmula n.º 368 do TST e que “os juros e correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação”. STEVE DE SANT’ANA DAMASCENO oferece contraminuta no ID. cc7345f; defende o não conhecimento do agravo, por ausência da garantia do juízo, e, no mérito, o seu desprovimento. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 13/2024, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária. É o relatório.
D E C I D O. O Agravo de Petição é tempestivo – ciência da sentença recorrida, pelo DEJT, em 04/10/2024 (ID. ebbe611); interposição em 16/10/2024 (ID. bd5e41a) - e está subscrito por advogada regularmente constituída (procuração no ID. 625af5f e substabelecimento no ID. 4579aa8).
O recolhimento das custas processuais foi comprovado (ID. dba24ed).
O apelo, contudo, não pode ser conhecido, por ausência da necessária garantia do juízo. De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória possui como dies a quo o momento da garantia integral do quantum em execução.
Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo: Art. 884.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Noutro dizer, a faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor Embargos à Execução surge apenas uma única vez, no momento em que ele garante integralmente o crédito em execução. Vale dizer, a partir do momento em que ele (devedor) procede ao depósito integral do quantum devido ao credor/exequente ou garante à execução por meio da indicação de bens à penhora. De outra banda, o prazo para que o exequente impugne a decisão homologatória de cálculos (e não sentença) conta-se da ciência pelo credor da garantia integral do juízo, que, não raras vezes, ocorre em momento distinto daquele em que o devedor tem ciência. Em síntese, no direito processual do trabalho, o fato jurídico que faz começar a contagem do prazo para a oposição do incidente de embargos é a garantia do juízo com a ciência da penhora ou do depósito garantidor da execução (CLT, art. 884). Portanto, ao devedor cabe observar o quinquídio legal previsto no art. 884 da CLT após a garantia integral da execução, quando então poderá impugnar a decisão homologatória de cálculos ou mesmo voltar-se à execução que contra ele se processa. A garantia integral do juízo é, por assim dizer, pressuposto de desenvolvimento válido e regular não só para aceitação dos Embargos à Execução pelo devedor, como também para interposição de Agravo de Petição. Aliás, esse requisito objetivo para interposição de recurso na execução decorre de expresso mandamento legal, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei n.º 8.177/91, como lhe impôs a Lei n.º 8.542/92, litteris: Art. 40.
O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). § 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (Destaquei). Conquanto a Lei se refira à exigência de depósito (em sentido estrito), a interpretação sistemática do dispositivo legal com o art. 880 da CLT conduz à conclusão de que a garantia do juízo, para efeito de interposição de Agravo de Petição pelo devedor, pode ser perfeitamente realizada por meio da penhora de bens. A garantia do juízo também é considerada imprescindível para que o exequente, em contrapartida, apresente impugnação à decisão de liquidação (CLT, art. 884, § 1º).
A garantia integral da execução é uma via de mão dupla, dando azo não só à oposição de Embargos à Execução, como também à impugnação à conta de liquidação pelo exequente. O fato de a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial não comprova a sua incapacidade patrimonial e financeira, tampouco afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais, da contribuição previdenciária e, principalmente, de pagamento ou garantia integral do crédito devido ao trabalhador. Noutras palavras, as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, não ficam dispensadas da garantia integral da execução, porque elas não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos, ou seja, do direito de dispor livremente de seu patrimônio (lato sensu), como ocorre na hipótese de falência. No estado falimentar, por sua vez, o devedor fica totalmente privado de todos os seus bens, os quais são necessariamente transferidos ao MM.
Juízo Universal para que o ativo da massa falida seja revertido ao pagamento dos credores habilitados, observada a ordem preferencial dos créditos. A despeito de o depósito recursal ter a finalidade de garantir parcial ou, às vezes, integralmente o quantum devido ao credor/exequente, não se confunde com a garantia do juízo, sobretudo para os fins previstos no art. 884 da CLT. Melhor dizendo, embora a natureza jurídica do depósito recursal seja de garantia do juízo, em futura execução, com ela não se confunde, porque esta pode ocorrer pelo depósito, com a finalidade de pagar ou de garantir a execução, por meio de penhora de bens ou, até mesmo, por outras garantias idôneas previstas em lei, a exemplo da carta de fiança. Por isso, não é porque o legislador ordinário previu a isenção das empresas em recuperação judicial de realizar o depósito recursal para interposição de recurso ordinário ou de revista, conforme a hipótese (CLT, art. 899, § 10, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017), que o devedor, nessa condição, esteja dispensado de garantir o juízo para o fim específico de embargar à execução. A única exceção inserida pela Lei n.º 13.467/17, ao acrescentar o § 6º ao artigo 884 da CLT, diz respeito às entidades filantrópicas.
Se fosse a intenção do legislador estender esse benefício às empresas em recuperação judicial, ele o teria feito de forma expressa, como o fez quanto aos depósitos recursais. O recolhimento das custas processuais pela agravante, no dia 11/10/2024 (ID. dba24ed), comprova que a absoluta indisponibilidade financeira por ela defendida não corresponde à realidade. Este E.
TRT da 1ª Região já uniformizou o tratamento dessa matéria, por meio de sua tese jurídica prevalecente n.º 13: “TESE JURÍDICA 13 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no § 6º do mesmo artigo”. O entendimento prevalente no Colendo TST não destoa do que foi acima explicitado, como pode ser visto nos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial.
Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução.
Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias.
Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial.
Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo.
Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-143300-71.2008.5.01.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 899, §10 DA CLT.
INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução.
Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas.
Assim, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incidência do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001376-49.2015.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA. I .
O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas à fase de conhecimento, de modo que não há isenção da garantia do juízo às empresas em recuperação judicial na fase de execução, em que a matéria é regida por dispositivo legal específico (art. 884, § 6º, da CLT).
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10943-04.2017.5.03.0186, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Precedentes de todas as Turmas do TST.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11870-23.2016.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso.
Precedentes.
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-288-26.2012.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”.
O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-309-41.2011.5.05.0464, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.
Agravo a que se nega provimento" (RR-0010039-10.2015.5.01.0024, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/06/2024). Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Esse dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula n.º 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR. art. 932 do cpc de 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Providencie a Secretaria a intimação das partes. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/rfm RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/11/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 12:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 44,26)
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 05/11/2024
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28/10/2024 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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18/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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17/10/2024 13:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/10/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 16/10/2024
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16/10/2024 18:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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02/10/2024 08:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/10/2024 14:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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16/09/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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16/09/2024 10:13
Iniciada a execução
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14/09/2024 02:40
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 13/09/2024
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05/09/2024 22:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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01/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 29/08/2024
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29/08/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/08/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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20/08/2024 14:56
Homologada a liquidação
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20/08/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/08/2024 10:38
Realizado cálculo de liquidação
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19/07/2024 09:38
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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18/07/2024 17:41
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2024 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 18/06/2024
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11/06/2024 19:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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03/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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29/05/2024 03:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024
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01/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 30/04/2024
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29/04/2024 08:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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29/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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26/04/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
24/04/2024 20:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/04/2024 20:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
19/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
12/03/2024 11:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
08/03/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
08/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 07/03/2024
-
05/03/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
30/01/2024 19:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
16/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
16/01/2024 10:04
Iniciada a liquidação
-
15/01/2024 11:17
Transitado em julgado em 14/12/2023
-
15/01/2024 11:15
Ajustado o andamento processual para inclusão em 18/12/2023 21:20 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
-
15/01/2024 11:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/01/2024 11:15
Excluído de 18/12/2023 21:20 o movimento Recebidos os autos para prosseguir
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09/02/2023 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 07/02/2023
-
07/02/2023 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/12/2022 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
14/12/2022 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
13/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/11/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 21:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2022 21:10
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
23/11/2022 21:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 22/11/2022
-
17/11/2022 10:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
17/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 16/11/2022
-
16/11/2022 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
10/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
09/11/2022 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/11/2022 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2022 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/10/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
27/10/2022 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
27/10/2022 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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27/10/2022 16:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
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03/10/2022 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/09/2022 18:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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29/09/2022 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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27/09/2022 21:44
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Rcte)
-
22/09/2022 15:23
Audiência de instrução realizada (22/09/2022 11:15 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2022 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
12/09/2022 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Rol Testemunha)
-
28/10/2021 13:00
Audiência de instrução designada (22/09/2022 11:15 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2021 12:58
Audiência una realizada (28/10/2021 09:45 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
21/10/2021 17:03
Juntada a petição de Manifestação (CONVITE TESTEMUNHA)
-
14/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/04/2021 10:36
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
12/04/2021 15:05
Audiência una designada (28/10/2021 09:45 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
11/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
11/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de STEVE DE SANT ANA DAMASCENO em 10/02/2021
-
10/02/2021 22:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/02/2021 20:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte_Inviabilidade de realização de audiência telepresencial)
-
09/02/2021 20:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte_Inviabilidade Técnica para realização de audiência telepresencial)
-
13/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
12/01/2021 14:31
Encerrada a conclusão
-
12/01/2021 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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12/01/2021 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
26/12/2020 19:47
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA - STEVE DE SANT ANA DAMASCENO)
-
17/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
-
17/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2020 07:08
Expedido(a) intimação a(o) STEVE DE SANT ANA DAMASCENO
-
16/12/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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14/12/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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