TRT1 - 0101237-07.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:59
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANA TERESA LESSA
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14/09/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de LUCIANA TERESA LESSA em 26/08/2025
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18/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed5e42 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo passivo.
Ciência de que autor e primeira reclamada deverão comparecer à Secretaria da Vara no dia 26/08/2025, às 13:00 horas, para regularização da CTPS do autor.
Expeça-se ofício para habilitação no seguro desemprego. Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 12.233,40, em 05 dias, ou garantir a execução (art. 880), sob pena de penhora, conforme planilha da Sentença Líquida de Id ca33b56.
Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se Sisbajud, nos termos do art. 132, do Provimento Nº 4, GCGJT, de 26/09/2023.
Se negativo, incluam-se no BNDT os dados da reclamada e intime-se o autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA - MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA - 
                                            
16/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
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16/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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16/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA TERESA LESSA
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16/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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11/08/2025 11:52
Transitado em julgado em 25/06/2025
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30/07/2025 00:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA em 25/06/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 25/06/2025
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11/07/2025 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/06/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 11:55
Expedido(a) mandado a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
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28/05/2025 11:55
Expedido(a) mandado a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA TERESA LESSA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c8d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101237-07.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LUCIANA TERESA LESSA RECLAMADO: MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA.
RECLAMADO: L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Ante a ausência de pedido acerca da responsabilidade subsidiária da segunda ré, extingo o pleito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, §1º, I c/c 485, IV, ambos do CPC. REVELIA Diante da ausência da primeira ré, não obstante regularmente citada para tanto (ID. 9c355c7), considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação autoral de labor, em favor da primeira ré, conforme elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Além disso, a parte autora juntou comprovantes de registro de ponto no ID. 282a370 e recibos de pagamento no ID. 5458fde, todos em nome da primeira ré.
Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, na função de Costureira, mediante salário de R$ 1.650,00 no período de 15/02/2024 até 14/10/2024.
Quanto ao tipo de extinção do vínculo, considero que a parte autora foi dispensada sem justa causa.
Considerando o reconhecimento do vínculo e os efeitos da revelia, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração do autor e a projeção do aviso prévio: - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - 13º proporcional (9/12); Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ n. 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor da autora para fins de levantamento de habilitação no seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). É devida a multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula nº 462 do C.
TST e Súmula nº 30 do E.
TRT da 1ª Região.
Deverá ainda a primeira ré anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra e observada a OJ n. 82 da SDI-1 do TST, em dia e horário a ser designado pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT.
Por fim, diante do período laborado, é indevido o pedido de férias vencidas. DANOS MORAIS Em que pese a confissão ficta decorrente da revelia, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da parte autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUCIANA TERESA LESSA em face de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA. e L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA., resolve: 1) Extingo o pleito em relação a segunda ré sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, §1º, I c/c 485, IV, ambos do CPC; 2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e primeira ré, na função de Costureira, mediante salário de R$ 1.650,00 no período de 15/02/2024 até 14/10/2024, devendo a primeira ré anotar o vínculo empregatício na CTPS do autor, conforme parâmetros supra e observada a OJ n. 82 da SDI-1 do TST, em dia e horário a ser designado pela Secretaria do Juízo, sob pena de aplicação do art. 39, § 1º, da CLT, bem como para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - 13º proporcional (9/12); - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, observada a OJ n. 42 da SDI-1 do C.
TST, na conta vinculada da parte autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor da autora para fins de levantamento de habilitação no seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela primeira ré (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA TERESA LESSA - 
                                            
13/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA TERESA LESSA
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13/05/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 298,38
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13/05/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA TERESA LESSA
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13/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA TERESA LESSA
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08/05/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/05/2025 08:54
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUCIANA TERESA LESSA em 07/03/2025
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24/02/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
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24/02/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd2ff3 proferido nos autos. Às partes para ciência de que a audiência designada será UNA, com INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA TERESA LESSA - 
                                            
20/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA TERESA LESSA
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19/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/11/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) L.A CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, CALCADOS E PERFUMARIA LTDA
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22/11/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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22/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA TERESA LESSA
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19/11/2024 08:31
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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