TST - 0100734-23.2017.5.01.0482
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
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Movimentações
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb4c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ CAETANO JUNIOR -
17/06/2022 08:57
Baixa Definitiva
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17/06/2022 08:57
Transitado em Julgado em 17.06.2022
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24/05/2022 07:00
Publicado despacho em 24.05.2022.
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23/05/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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17/05/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/05/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/05/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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